Processo 7002213-45.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7002213-45.2026.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Polo Passivo: EMERSON LIMA DA PAZ ADVOGADO DO RECORRIDO: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301A Relatório Relatório dispensado nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95, cumulado com artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 e Enunciado Cível FONAJE nº 92. Voto Conheço do recurso inominado interposto, eis que preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Sem preliminares. Do Mérito Após análise do conjunto probatório e fático encartado nos autos, verifico que não assiste razão ao recorrente, tendo em vista que houve acerto no posicionamento exarado pelo juízo de origem. A parte autora alegou que faz jus ao pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio), com base na Lei Municipal nº 713/1995, a qual prevê o benefício em favor dos servidores públicos municipais. O Município defende, em linhas gerais, a inexistência de direito ao anuênio, ao argumento de que a Lei 1.249/2003 não mais prevê tal vantagem para os servidores vinculados à Administração, sustentando ainda que teria ocorrido revogação da norma anterior. Todavia, não assiste razão ao ente público. Explico. O referido adicional se encontrava expressamente previsto em norma de caráter geral do ente municipal, mais especificamente a Lei Municipal nº 713, de 26 de dezembro de 1995, que passou a reger de forma unificada todos os servidores públicos do Município, por meio do então vigente Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS). A Lei n° 1.249/2003, aplicável exclusivamente aos servidores da Administração Direta, sendo, portanto, norma de caráter especial, de fato, não reproduziu expressamente o referido adicional em sua redação, todavia, também não revogou expressamente o art. 24 da Lei nº 713/1995 (norma geral). Além disso, também não se revela, a norma posterior, incompatível com as disposições da norma geral. Muito menos regula inteiramente a matéria tratada nela, motivo pelo qual não há de se reconhecer nem mesmo hipótese de revogação tácita. Neste sentido, já se manifestou, de modo unânime, esta 1ª Turma Recursal: EMENTA I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de pagamento de Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio) suprimido pela aplicação de nova legislação municipal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Lei Municipal nº 1249/2003 revogou tacitamente a norma anterior que garantia o Adicional por Tempo de Serviço ao servidor. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 1249/2003 não revogou expressamente o art. 24 da Lei nº 713/1995, não havendo incompatibilidade que impeça a aplicação conjunta das normas. 4. Não há impedimento legal para a implantação judicial do adicional e o exercício de direito subjetivo previsto em norma legal, reiterando entendimento do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o direito ao recebimento do Adicional por Tempo de Serviço desde 22/12/1993. Tese de julgamento: “A norma que institui benefícios aos…
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