Processo 7002213-48.2026.8.22.0004
TJRO • Procedimento Comum Cível
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COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002213-48.2026.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária Requerente MIGUEL RODRIGUES DE SOUZA Advogado(a) DIMAS VITOR MORET DO VALE, OAB nº RO11488, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO7512, MARCELO MALDONADO RODRIGUES, OAB nº RO2080, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO, OAB nº RO4332 Requerido(a) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a) PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. Processe-se com isenção do pagamento de custas (art. 129, § único, Lei 8.213/91). Trata-se de ação de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária acidentária com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada proposta por MIGUEL RODRIGUES DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. Narra o autor ter sofrido acidente de trabalho, tendo se afastado de maneira administrativa pelo INSS pela primeira vez pelo benefício de n. 613.142.418-0 de 12/01/2016 a 14/05/2016, afastando-se novamente por outro acidente afetando o mesmo membro pelo benefício de n. 630.201.677-4 de 25/10/2019 a 30/04/2026, o qual foi suspenso, apesar dos laudos e exames apresentados na perícia, estando desde lá afastado sem ter como trabalhar ou se sustentar. Afirma que já conta com 65 anos, com mais de 40 anos de serviço prestado e contribuindo ao INSS, encontrando-se atualmente desamparado por conduta arbitrária do INSS. Requer a concessão de tutela de urgência para que seja reimplantado, de forma imediata, o benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para que seja concedida a tutela de urgência de natureza antecipada deve ser comprovada a existência de dois requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – periculum in mora. No caso vertente não vislumbro a presença do primeiro requisito acima referido, justificador da medida de urgência, pois não se afigura demonstrada, a um exame perfunctório dos autos, próprio da atual fase processual, a probabilidade do direito invocado pelo autor. Os documentos apresentados com a inicial foram unilateralmente produzidos, não se prestando para fins de comprovação da alegada limitação laborativa. O ato que estipulou uma data fim para concessão do benefício na via administrativa goza de presunção de regularidade/legalidade, desafiando prova em sentido contrário a ser produzida durante a instrução processual. À vista do exposto, por ora, indefiro a tutela de urgência de natureza antecipada. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais e da efetividade e considerando o teor das Recomendações Conjuntas nº. 04/2012 – editada pela Corregedoria Nacional de Justiça e pela Corregedoria-Geral da Justiça Federal – e nº. 01/2015 – editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela Advocacia-Geral da União (AGU) e pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) – foi realizada, no âmbito do processo administrativo nº. 0002680-60.2017.8.22.8800, que tramitou junto ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI), reunião entre a Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJ/RO) e o…
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