Processo 7002215-64.2026.8.22.0021

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7002215-64.2026.8.22.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Buritis - 2ª Vara Genérica
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do processo: 7002215-64.2026.8.22.0021 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ICARO SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: ICARO SOARES DE OLIVEIRA, OAB nº RO12525 Polo Passivo: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO DO REU: Facebook Serviços Online do Brasil LTDA DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ícaro Soares de Oliveira em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., na qual a parte autora sustenta que terceiros estariam utilizando o aplicativo WhatsApp, por meio do número telefônico (69) 99966-9682, para se passar por sua pessoa, utilizando indevidamente seu nome, imagem e identidade profissional, com a finalidade de aplicação de golpes em terceiros. Requer, em sede liminar, a suspensão imediata da conta vinculada ao referido número telefônico, bem como a preservação e fornecimento de dados cadastrais e registros eletrônicos relacionados ao perfil. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora os documentos acostados aos autos indiquem, em análise preliminar, possível utilização indevida da imagem e identidade profissional da parte autora por terceiros, entendo que, neste momento processual, inexistem elementos suficientes a justificar a concessão da medida extrema pretendida, consistente na imediata suspensão da conta vinculada ao número telefônico indicado. Isso porque a medida requerida possui natureza satisfativa e demanda maior aprofundamento acerca da efetiva vinculação da conta à prática ilícita narrada, bem como da responsabilidade da plataforma requerida quanto à permanência do perfil ativo após as supostas denúncias realizadas. Além disso, não há comprovação inequívoca, até o presente momento, de que a requerida tenha sido formalmente comunicada acerca da fraude e tenha permanecido inerte, circunstância que recomenda a observância do contraditório prévio, especialmente diante da necessidade de preservação da regularidade do serviço e da eventual possibilidade de reversibilidade da medida. De igual modo, o pedido de fornecimento imediato de dados cadastrais, registros de acesso, IPs e demais informações telemáticas demanda prévia manifestação da parte requerida, em razão das disposições previstas no Marco Civil da Internet e da necessidade de observância do devido processo legal. Assim, ausentes, por ora, elementos suficientes para evidenciar de forma robusta os requisitos autorizadores da tutela de urgência, o indeferimento da medida é medida que se impõe neste momento processual, sem prejuízo de reapreciação posterior após a formação do contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Designo audiência de conciliação/mediação, a ser realizada de forma não presencial (virtual), por meio de chamada de vídeo no aplicativo WhatsApp, conforme agendamento automático pelo sistema PJe, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC. Nos termos do Provimento Conjunto n. 17/2025-PR-CGJ, as partes deverão apresentar nos autos, com antecedência mínima…

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