Processo 7002218-25.2026.8.22.0019
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7002218-25.2026.8.22.0019 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor(a): EUDENICE ALVES DA SILVA Advogado(a): ENOQUES VITORINO DA SILVA, OAB nº MT15210A, AIRTON CELLA, OAB nº MT3938O Réu(s): HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Recebo a Inicial. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais formulada por EUDENICE ALVES DA SILVA em face de HUGHES TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA. Em sede liminar, pleiteia a parte autora a suspensão da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito, sob a alegação de que inexiste débito entre a autora e a demandada que justifique a negativação. Pois bem. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional constitui-se em faculdade conferida ao juiz, que, dentro dos critérios legais, decide sobre a conveniência da medida, podendo a qualquer tempo revogá-la ou modificá-la. É sabido que a tutela de urgência, quando de natureza antecipada, ostenta caráter satisfativo. Funciona, nesses termos, como instrumento de antecipação da tutela final, nos casos em que a espera por sua concretização possa trazer prejuízos concretos à parte demandante, diante da urgência aventada no caso concreto. Para esta modalidade, os requisitos básicos para a concessão estão elencados no artigo 300 do CPC, dispositivo que prevê que o magistrado poderá, a requerimento da parte, conceder a tutela de urgência quando verificar a presença dos seguintes requisitos: (a) probabilidade do direito alegado; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão liminar. No caso dos presentes autos, verifico que os requisitos estão presentes. A probabilidade do direito se evidencia, em sede de cognição sumária, porque a parte autora afirma não reconhecer o débito cobrado. Assim, até prova em contrário, a negativação se mostra arbitrária. Ademais, não há como ignorar que redundará em gravame à parte autora a manutenção de seus dados no cadastro de proteção ao crédito até o possível reconhecimento de seu direito por sentença. Consigna-se, ainda, que, em contrapartida, o deferimento não acarretará prejuízos à parte credora já que, caso seja declarada a regularidade da dívida, poderá retomar a cobrança. O autor demonstrou que seu nome está negativado, apresentando documentação que faz presumir a ilegalidade e abuso na restrição ao seu crédito, uma vez que, segundo alega, não há nenhuma obrigação pendente de quitação junto a instituição requerida (ID 136671327). O entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia é pela suspensão da restrição do crédito do suposto devedor enquanto se discute a exigibilidade da dívida discutida. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de débitos c/c danos morais e materiais. Tutela de urgência. Baixa na restrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito. Possibilidade. Recurso provido. Neste momento processual, o dano é inverso, pois a agravada poderá arcar com o risco da inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, por débito pendente de discussão na origem. Além disso, o deferimento da liminar não acarretará danos irreparáveis à agravada, pois a decisão é reversível e, caso permaneça a…
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