Processo 7002219-10.2026.8.22.0019
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7002219-10.2026.8.22.0019 AUTOR: ADEMILSON ALVES DE OLIVEIRA, SÍTIO PÁSSARO LIVRE, LINHA T-15, LOTE 34 Gleba 01 km 80 ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: GEZILEIA GOMES DA SILVA, OAB nº RO10349 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Recebo a inicial. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. ANOTE-SE. Indispensável, no caso, a perícia médica. Para sua realização, nomeio como perita a Médica, Drª. Jardenys Katia de Gusmão Tavares - CRM 2017-RO com o seguinte NOVO endereço profissional: “Clínica Maestri", Av. Tancredo Neves, nº 2654 , centro, nesta Cidade de Machadinho D´Oeste/RO. Diante do grau de qualificação do perito, da complexidade do exame e do local de sua realização, tratando-se de parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 28, da Resolução 305, de 07/10/2014 do CJF e da Resolução n. 232/2016 do CNJ, fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), que será pago pela Justiça Federal, Seção do Estado de Rondônia, na forma da referida resolução. Fixei o valor da perícia em R$ 500,00 (quinhentos reais) com amparo no § único do art. 28 da Resolução n. 305/2014-CJF e no art. 2º, §4º da Resolução 232/2016-CNJ em razão da complexidade da matéria, do grau de zelo que a profissional empregará na perícia, do lugar e do tempo para a realização da perícia e entrega do laudo e das peculiaridades regionais. O pagamento dos honorários periciais, a cargo da Fazenda Pública, deverá observar o momento processual adequado, sendo vedada sua liberação antes da manifestação das partes sobre o laudo apresentado. Caso haja requerimento de esclarecimentos, o pagamento somente será autorizado após a apresentação do laudo suplementar e decurso do prazo para manifestação da parte interessada. Tal determinação encontra amparo no IRDR n. 13 do TJRO (processo n. 0809687-76.2023.8.22.0000), cuja tese firmada estabelece que o pagamento dos honorários periciais deve ocorrer apenas após o encerramento da fase de manifestação sobre o laudo pericial – ou, quando for o caso, sobre os esclarecimentos prestados –, independentemente do trânsito em julgado da decisão final. Com efeito, a perita coletará e identificará os dados do(a) periciando(a), indicando informações processuais, dados pessoais e condições laborativas, levantando histórico clínico e outras informações que julgar importantes. Realizará exame físico e clínico do(a) periciando(a) para apurar quanto às queixas do(a) periciando(a) em detrimento de sua condição física e clínica. Realizará, estudo de todos os documentos apresentados pelo(a) periciando(a) (atestados, laudos, exames, etc) para obter subsídios para a avaliação. Por fim, deverá responder a todos os quesitos formulados pelo juízo e pelas partes, o que representa um número elevado de questionamentos. Logo, deverá dedicar considerável tempo para realizar a perícia e para confeccionar o laudo. Além disso, o perito detém qualificação profissional e experiência atuando na área de perícias médicas judiciais, razão pela qual o zelo profissional também é considerado. As peculiaridades regionais também justificam o valor fixado, já que, nas Comarcas desta região, meras consultas médicas costumam ultrapassar o valor de R$ 300,00, sendo comum o…
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