Processo 7002219-62.2025.8.22.0013

TJRO • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7002219-62.2025.8.22.0013
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Cerejeiras - 2ª Vara Genérica
Última publicação
12/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail cercac@tjro.jus.br Processo: 7002219-62.2025.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Concessão, Pessoa com Deficiência AUTOR: NATALINA PEREIRA MARTINS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA FORTALEZA 2469 JOSÉ ANCHIETA - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: GUSTAVO ALVES DE SOUZA, OAB nº RO11958 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA JOSÉ DE ALENCAR 2094, - DE 1610/1611 A 2317/2318 BAIXA UNIÃO - 76805-860 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I - RELATÓRIO NATALINA PEREIRA MARTINS ajuizou a presente ação para concessão de benefício da prestação continuada (BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora alega que se enquadra no conceito de deficiente físico, razão pela qual postulou administrativamente a concessão de amparo social por deficiência ao INSS. Em face da demora na realização da perícia médica, agendada para quase 10 (dez) meses após o requertimento adminitrativo, a autora pleiteia o benefício na via judicial. Face ao exposto, ajuizou a presente ação requerendo a implementação de amparo social desde o pedido administrativo. Juntou documentos. Deferido o pedido de gratuidade de justiça, postergada a ánalise da tutela de urgência e designada perícia médica em ID 123689882. Laudo médico em ID 127988690 e laudo social no ID 128559231. Citada, a parte ré apresentou contestação em ID 129558580, rebatendo as alegações da parte autora, aduzindo que não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício em questão e ao final, pediu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica em ID 131284022. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de concessão de benefício de prestação continuada, com fundamento na Lei 8.742/93. Do Julgamento Antecipado Profiro o julgamento imediato do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria versada nos autos, embora seja de fato e de direito, não depende da produção de quaisquer outras provas, além daquelas já acostadas ao feito. Para a concessão do benefício pretendido faz-se necessário o preenchimento dos requisitos legais. O benefício da prestação continuada foi instituído pela Constituição Federal, em seu artigo 203, regulamentado pela Lei n. 8.742/93, e tem como destinatários o portador de deficiência física e o idoso que comprovem não ter meios próprios de subsistência. O portador de deficiência deve comprovar a doença incapacitante e demonstrar a hipossuficiência financeira não apenas sua, mas também do núcleo familiar, nos exatos termos do art. 203, inciso V, da Constituição Federal: "Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: […] V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." O tema versado também foi regulado pela Lei 8.742, de 08.12.93, artigo 20, §§§ 1°, 2° e 3°: "Art. 20. O benefício…

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