Processo 7002219-72.2024.8.22.0021
TJRO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7002219-72.2024.8.22.0021 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTES: ESTADO DE RONDONIA, MUNICIPIO DE BURITIS, MARCOS HENCKER DA SILVA ADVOGADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA RECORRIDO: ELIZANGELA SOUZA HENCKER ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 08/04/2026 15:04 Relatório Trata-se de da ação de obrigação de fazer visando à determinação de internação de paciente diagnosticado com esquizofrenia e dependência química. Sentença: O juízo de origem julgou procedente o pedido inicial para condenar solidariamente o Estado de Rondônia e o Município de Buritis a promoverem a internação compulsória de Marcos Hencker da Silva, em instituição adequada ao acolhimento e tratamento de pacientes com transtornos decorrentes do uso abusivo ou dependência de substâncias psicoativas, destinada à desintoxicação química e reabilitação, custeando integralmente as despesas necessárias ao tratamento. Razões do recurso - Estado de Rondônia: Defende a vedação legal da internação compulsória em casos de dependência química, com base no art. 23-A da Lei nº 11.343/2006, argumentando que tal modalidade não foi contemplada pela Lei nº 13.840/2019 para usuários de drogas. Sustenta a inadequação do laudo médico apresentado para embasar a medida extrema de internação, entendendo que os documentos juntados aos autos limitam-se a relatos genéricos de histórico, sem descrever pormenorizadamente as medidas extra-hospitalares adotadas e o esgotamento das alternativas disponíveis. Argumenta que a internação compulsória deve ser medida de último ratio e excepcional, cabendo somente em situações comprovadamente excepcionais e quando esgotadas todas as possibilidades de tratamento menos invasivo. Subsidiariamente, requer, em caso de manutenção da obrigação de internação, que a responsabilidade primária pelo custeio recaia sobre o Município de Buritis, em razão da repartição de competência e da organização funcional da Rede de Atenção Psicossocial. Razões do recurso - Município de Buritis: Alega não possuir estrutura, recursos ou equipes capazes de realizar o custeio e o acompanhamento da internação do paciente, citando que sua obrigação limita-se à atenção básica e serviços ambulatoriais, e que a condenação imposta compromete a eficiência da prestação de serviços essenciais. Afirma que houve erro na valoração da prova, defendendo que a internação compulsória é medida excepcional e que, no caso, não restou devidamente demonstrado o esgotamento dos serviços extra-hospitalares pelo Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) e outros mecanismos ligados ao Município. Alega que a sentença é omissa ao não individualizar as obrigações de cada ente, dificultando a execução e criando risco de sanções indevidas. Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. Ainda, subsidiariamente, pede que a responsabilidade pelo custeio e efetivação da internação recaia exclusivamente sobre o Estado de Rondônia. Contrarrazões: A parte recorrida pugna pelo não provimento dos recursos. Defende a responsabilidade solidária dos entes federativos no dever de oferecer acesso a tratamento adequado e oportuno à saúde, nos termos do…
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