Processo 7002220-86.2026.8.22.0021
TJRO • Procedimento Comum Cível
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Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Processo: 7002220-86.2026.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral AUTOR: JEFERSSON DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6635, MAIKO DIEFFERSON CARVALHO BLASER, OAB nº RO15707 REPRESENTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REPRESENTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Vistos Trata-se de Procedimento Comum Cível proposta por JEFERSSON DE OLIVEIRA contra ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos devidamente qualificados na inicial. O autor sustenta que que foi indevidamente cobrado por suposta fraude em seu medidor de energia, atribuída pela ré Energisa Rondônia, sem que tivesse sido notificado para acompanhar a fiscalização e sem apresentação de prova técnica idônea, destacando ainda o corte de energia e a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Requereu a declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais, tutela de urgência e a inversão do ônus da prova. A ré, em contestação, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, pois o contrato da unidade estaria em nome de terceiro, e, no mérito, defendeu a regularidade da inspeção, notificações e cobranças, afirmando seguir as normas regulatórias e que não houve conduta ilícita. Alegou também a legitimidade do corte e da negativação e pediu a improcedência do pedido, sustentando que não há dano moral. Consta nos autos protocolo de entrega do TOI deixado no portão da residência no ID 137446681, carta ao cliente com demonstrativo do débito no ID 137446682, fatura da recuperação de consumo no ID 137446683, aviso de corte no ID 137446684, TOI no ID 137446686 e 137446688, fotos no ID 137446689. Em réplica, o autor impugnou a preliminar, reafirmou não ter sido notificado para acompanhar o procedimento e contestou a ausência de prova pericial, reiterando a defesa quanto à irregularidade do débito e da negativação, e pediu a procedência dos pedidos. Quanto à produção de provas, ambas as partes se manifestaram apenas documentalmente, não tendo requerido prova pericial, testemunhal ou outras em instrução, razão pela qual vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, conquanto envolva questão de fato relativa à regularidade do procedimento de recuperação de consumo, encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental já produzida nos autos, notadamente pelo Termo de Ocorrência e Inspeção, pelo protocolo DECP e pelos demais documentos acostados pelas partes. Não há necessidade de produção de prova pericial ou testemunhal, tampouco de designação de audiência de instrução e julgamento, na medida em que a controvérsia gravita em torno da observância, ou não, do rito procedimental estabelecido pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 — em especial quanto à comprovação do envio e recebimento da Carta ao Cliente —, questão que se resolve pelo exame dos documentos já apresentados, sem que se vislumbre necessidade de dilação probatória. Dessa forma, atendidos os pressupostos legais, passo ao julgamento antecipado da lide. A controvérsia central…
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