Processo 7002221-07.2026.8.22.0010

TJRO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
7002221-07.2026.8.22.0010
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Rolim de Moura - 2ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7002221-07.2026.8.22.0010 Requerente: REMERSON ANTONIO TEIXEIRA Advogado/Requerente: LORENA GOIS FONTENELE, OAB nº RO14429, AUGUSTO ALVES CALDEIRA, OAB nº MG182814 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Requerido: BRADESCO DECISÃO SERVINDO COMO DETERMINAÇÃO PARA: - CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS; - JUNTADA de DOCUMENTOS e DEMAIS ATOS NECESSÁRIOS a seu cumprimento (e servindo de informações em Agravo de Instrumento ou outro incidente processual, caso solicitadas - OF/GAB/2VCiv-RM, de ____/____/2026) CUMPRA-SE conforme itens abaixo, na sequência: À CPE para VINCULAR aos autos 7010234-29.2025.8.22.0010 (execução). 1) Trata-se de embargos à execução 2) Passo a pronunciar quanto ao art. 334 do CPC e Enunciado 61 da ENFAM. 3) Apesar dos dispositivos alhures, é desnecessária audiência de tentativa de conciliação neste momento, até pela natureza da matéria trazida nos embargos, pelo que eventual tentativa de conciliação não teria sucesso. Em outros processos envolvendo este tipo de lide – contratos bancários e afins - já foram tentadas conciliações, sem resultado algum. E não é apenas solicitar designação de audiência de conciliação (pedido do ID 133600848 - Pág. 9, item ‘e’ e item 3.6 da inicial) que terá efeito suspensivo. E quanto ao art. 916 do CPC tem requisitos específicos para tanto, que não foram atendidos pelo embargante, visto que nada foi pago na execução. Contudo, caso as partes queiram realizar alguma proposta de acordo poderão transacionar entre si e submetê-la a apreciação do Juízo. Sem prejuízo, faculta-se aos interessados apresentar proposta de acordo, com suas manifestações (arts. 6.º, 139, II e V e 378, todos do CPC), caso queiram. Não há se falar na suspensão da execução até o julgamento dos presentes embargos. A cédula dos autos é com garantia imobiliária – alienação fiduciária em garantia real. E aqui reside parte do problema: o Executado/embargante pretende substituir a garantia real (ver Num. 133600848 - Pág. 9, item ‘d’) de forma unilateral, o que é impossível, pois se trata de contrato não cumprido. Resta liquidar o valor. Consigno que há diversos tipos de cédulas rurais, por ex: com e sem garantia real; com garantia real e hipotecária (CRP, CRH e/ou CRPH); com garantia pessoal (aval); com garantia imobiliária e mobiliária - penhor; apenas com garantia mobiliária; com animais em garantia; há cédulas de custeio pecuário; há cédulas com garantia do PRONAMPE; há cédula com custeio do FNO; PRONAF (dependendo o valor); há cédulas com alienação fiduciária e imobiliária em garantia – Lei n.º 9.514/1997, dentre outras. E cada cédula tem um rito, taxa de juros, espécie de garantia, carência para início de pagamentos e prazo específico. E por isso também não há se falar em efeito suspensivo. Dispõe o art. 917 do CPC: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Analisando a…

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