Processo 7002223-47.2026.8.22.0019

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002223-47.2026.8.22.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7002223-47.2026.8.22.0019 AUTOR: SIMONE SILVA TURCI, LINHA MC 01 lote 418 ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: THALES ANTUNES BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO11724, HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO770 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Do comprovante de endereço Em detida análise dos autos, verifica-se que o comprovante de endereço da parte autora está em nome de terceiro. Neste aspecto, tenho que o juízo pode determinar a apresentação de comprovante de endereço válido, para fins de salvaguardar os interesses da parte representada, em razão do poder geral de cautela. Ademais, a comprovação do endereço da parte autora tem por objetivo firmar a competência processual e evitar fraudes. Portanto, devida a emenda da inicial neste ponto. Da gratuidade De início, verifica-se que a parte requerente postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No entanto, inexistem nos autos documentos capazes de demonstrar sua atual capacidade econômico-financeira. Como é cediço, conquanto o diploma processual civil disponha, em seu art. 99, § 3º, que a simples declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural goza de presunção de veracidade, tal presunção é relativa. Além disso, o § 2º do mesmo dispositivo autoriza o magistrado, quando não convencido acerca da incapacidade econômica da parte, a determinar sua intimação, a fim de que traga aos autos elementos aptos a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse pretendida. Portanto, a concessão da gratuidade da justiça está sujeita à presença de elementos idôneos que atestem a hipossuficiência da parte, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, de modo a impedir o uso indevido do benefício por aqueles que efetivamente possuem condições de arcar com as despesas processuais. Do contrato de Comodato A parte autora pretende fundamentar sua pretensão utilizando também como prova um contrato de comodato (ID 136695768), todavia, tal documento carece da assinatura da parte comodante. A ausência de assinatura da parte comodante retira do documento a força probante necessária para atestar a existência e os termos da avença, dificultando a exata compreensão dos contornos fáticos da lide. À vista disso, querendo a parte autora que tal documento seja apreciado junto ao conjunto probatório, deverá emendar a inicial com apresentação do documento devidamente assinado por ambas as partes. Da alteração legislativa Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passou a ser determinada por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais. Com isso, o INSS foi desobrigado da colheita de prova oral para comprovação do exercício da atividade rural e da condição de segurado especial, conforme arts. 109 e 115 da IN 128 PRES/INSS, de 28 de março de 2022, e art. 19-D do Decreto 3.048/99. Assim, a realização de audiência de instrução também deixa de ser oportuna em sede judicial, salvo em situações excepcionais, devidamente demonstradas…

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