Processo 7002223-60.2024.8.22.0005

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7002223-60.2024.8.22.0005
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 01
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7002223-60.2024.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO AUTOR: ELIZANGELA LOPES SOARES DA SILVA, OAB nº RO9854A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: JOSIANE SIQUEIRA DA SILVEIRA AUTOR SEM ADVOGADO(S) RELATÓRIO Dispensado. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Estado de Rondônia recorre da sentença que o condenou ao pagamento de verbas rescisórias (13º salário e férias proporcionais) e adicional de insalubridade a servidora contratada temporariamente sob a égide da Lei nº 4.619/2019. O ente público alega violação aos Temas 551 e 1.344 do STF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 551 (RE 1.066.677), fixou a tese de que servidores temporários não fazem jus a 13º e férias, salvo expressa previsão legal e/ou contratual. No caso concreto, a Lei Estadual nº 4.619/2019, em seu Art. 12, estabelece que se aplica ao pessoal contratado o disposto nos artigos 76, 78 a 81 e 103 a 105 da Lei Complementar nº 68/1992 (Estatuto do Servidor). Tais dispositivos garantem, respectivamente, o terço constitucional, a gratificação natalina e o gozo de férias. Portanto, existindo previsão legal por remissão, a condenação nestas verbas deve ser mantida, pois se enquadra na exceção prevista pelo STF. Quanto ao adicional de insalubridade, assiste razão ao Estado. Recentemente, o STF firmou a tese no Tema 1.344 (RE 1418859), estabelecendo que: "O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG." Ao compulsar o Art. 12 da Lei 4.619/2019, verifica-se que o legislador estadual foi taxativo ao elencar quais direitos da LC 68/92 seriam estendidos aos temporários, omitindo deliberadamente os artigos que tratam do adicional de insalubridade (artigos 84 e seguintes da LC 68/92). Também não merece acolhida eventual alegação com base no princípio da isonomia, uma vez que o próprio Supremo Tribunal Federal, ao firmar a tese vinculante, deixou assentado que o regime jurídico dos temporários é diverso e não pode ser equiparado ao dos servidores efetivos para fins remuneratórios, sob pena de afronta à legalidade e à própria competência do Poder Legislativo. Assim, considerando a observância obrigatória dos temas firmados em repercussão geral (arts. 927 e 985 do CPC), impõe-se a reforma da sentença de parcial procedência, com o afastamento do direito ao recebimento de adicional de insalubridade, por ausência de previsão legal ou contratual. Neste sentido: TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001874-51.2024.8.22.0007, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: ILISIR BUENO RODRIGUES Data de julgamento: 22/07/2025; TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7013135-47.2023.8.22.0007, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ENIO SALVADOR VAZ Data de julgamento: 26/02/2025; TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7011194-91.2025.8.22.0007, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma…

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