Processo 7002227-20.2026.8.22.0008

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002227-20.2026.8.22.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7002227-20.2026.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: CELY NIENKE DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA, OAB nº RO3403 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação de concessão de auxílio por incapacidade temporária c/c aposentadoria por incapacidade permanente com pedido de tutela. A requerente narra que está acometida de patologia incapacitante, de modo que não consegue exercer atividade laborativa, declarou que pleiteou o benefício via administrativa, e o mesmo tramita desde 23/01/2026 a qual teve sua perícia agendada para 24/08/2026 (ID n° 136620275 - Pág. 1), ou seja, mais de 7 (sete) meses sem qualquer resolução definitiva. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1. Trata-se de remessa oficial contra sentença que concedeu a segurança e deferiu a liminar pleiteada para que, no de 30 dias, a autoridade impetrada aprecie o requerimento administrativo de cópia do processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, com NB 0286445808. 2. A Lei 9.784/99 estabelece no seu art. 48 que a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência. 3. No art. 49 da referida lei, consta o prazo de até 30 (trinta) dias para a Administração decidir, concluída a instrução do processo administrativo, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 4. No caso, o impetrante requereu a concessão de benefício previdenciário junto ao INSS em 06/08/2018 (Id. 4058100.15399490). Até a data da propositura da ação em 03/05/2019 (Id. 4058100.15399483), a autarquia ainda não tinha concluído a análise do requerimento. 5. Constatou-se a violação do princípio da duração razoável do processo administrativo, devendo ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 6. Não há como deixar de reconhecer que a mora administrativa obsta o exercício de um direito social. A Administração, ao submeter os segurados a meses de espera para ver a conclusão de seu requerimento de benefício, comete ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos ou de problemas estruturais da máquina estatal. 7. Ademais, verifica-se nos autos, conforme documento de id. 4058100.16349915, que a parte impetrada cumpriu com as devidas providências determinadas na decisão judicial. 8. Remessa oficial improvida. (TRF-5 - REO: 08076082320194058100, Relator: Desembargador Federal Leonardo Carvalho, Data de Julgamento: 15/10/2019, 2ª Turma). É o relatório. DECIDO. Recebo a ação para processamento. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 do CPC. Mas, caso fique comprovado durante a instrução processual que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, arcará com o pagamento do décuplo das custas e ainda ficará sujeita a multa por litigar de má-fé, sem se olvidar da responsabilidade criminal por falsear a verdade. O pedido…

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