Processo 7002227-78.2026.8.22.0021
TJRO • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Buritis - 1ª Vara Genérica Endereço: Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, E-mail: cpe1gvdom@tjro.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 30 (Cinco) dias Processo: 7002227-78.2026.8.22.0021 Classe : MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERIDO: J. F. D. S. FINALIDADE: INTIMAR o requerido, J. F. D. S., local incerto e não sabido, da decisão abaixo transcrita. Número do processo: 7002227-78.2026.8.22.0021 Classe: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal Polo Ativo: P. -. B. -. 1. D. D. P. C. ADVOGADO DO REQUERENTE: PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA Polo Passivo: J. F. D. S. REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A requerente V. R. P., qualificada nos autos, requer a fixação de medidas protetivas em desfavor de J. F. D. S., sob o argumento de que teme por sua integridade física, moral e psicológica, sendo que compareceu perante a autoridade policial.É o relatório. Decido.O pedido foi encaminhado a este Juízo pela autoridade policial civil, nos termos do art. 12, III, da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).Não se pretende com esta decisão afirmar que os fatos são verdadeiros, antes da persecução penal (com a observância do contraditório e ampla defesa), mas a justificativa da aplicação das medidas previstas na Lei n.°11.340/2006 pode ser feita apenas com abstração das possibilidades, à luz dos elementos de convicção contidos nos autos.As medidas protetivas elencadas na Lei n.°11.340/06 têm natureza cautelar e, como tal, devem preencher os dois pressupostos tradicionalmente apontados pela doutrina, para a concessão de medida cautelares, consistentes no periculum in mora (perigo da demora) e fumus bonis juris (aparência do bom direito).Não há necessidade de certeza da alegação (materialidade e autoria), pois estes serão apurados no curso do processo.A rigor, consoante dispõe o art. 7º da lei n. 11.340/2006, constituem formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; [... ]V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. Vale registrar também que, nos crimes cometidos no âmbito familiar, já que comumente ocorrem sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima tem especial relevância.Deveras, em crimes de violência doméstica a palavra da vítima deve ser considerada como de maior peso diante do modo e do meio em que se desenvolvem os fatos, em regra, distante de testemunhas.No caso em destaque não resta dúvida que a Requerente está se sentindo ameaçada e pressionada emocionalmente, psicologicamente e fisicamente.Isso posto, nos termos do art. 18, I, art. 19 e art. 22 da Lei n. 11.340/2006, evidenciada, em Juízo de cognição sumária, a prática de violência…
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