Processo 7002229-64.2024.8.22.0006

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002229-64.2024.8.22.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Presidente Médici - Vara Única
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7002229-64.2024.8.22.0006 CLASSE: Procedimento Comum Cível APELANTE: NEUDA MARIA CAVALCANTE DE LIMA, AVENIDA TERADENTES 1521 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO APELANTE: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394, JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505 APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO APELADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Neuda Maria Cavalcante de Lima ajuizou ação de reparação por danos materiais contra o Banco do Brasil S/A, qualificados nos autos. A parte autora sustenta que houve má gestão e desfalques em sua conta individual do PASEP, iniciada antes da Constituição Federal de 1988, pois ao realizar o saque integral do saldo recebeu montante irrisório, incompatível com os rendimentos previstos em lei. Pleiteia, assim, a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$96.424,10 (Noventa e e seis mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e deis centavos) , a título de danos materiais. Citado, o requerido apresentou contestação (ID 114967024), alegando preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição, defendendo, no mérito, a regularidade das atualizações monetárias e a inexistência de dever de indenizar. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 115043955). A parte autora apresentou réplica (ID 115320654). Após o período de suspensão determinado pelo Superior Tribunal de Justiça em razão do Tema Repetitivo 1.300 (ID 132804615), as partes manifestaram interesse na produção de prova pericial contábil. É a síntese dos fatos. a) Das preliminares Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150, a instituição financeira é parte legítima para responder por desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos em contas do PASEP. Constata-se ser aplicável à espécie o prazo prescricional de 10 anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, cujo termo inicial, em consonância com o princípio do actio nata, ocorre quando o titular do direito subjetivo passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. Tendo a autora tido conhecimento dos valores depositados em sua conta, a título de PASEP, quando do pedido de extrato microfilmado, em 17/9/2024 (ID 113246809 e 113246810), não há falar em transcurso do prazo prescricional de dez anos, haja vista que o feito foi ajuizado em 01/11/2024. De igual modo, afasto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, uma vez que é pacífica a necessidade de comprovação de sua incapacidade financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça de quem a requer, cabendo à requerida, então, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito (art. 373, II, do CPC). Todavia, a demandada não se desincumbiu a contento do ônus que lhe cabia, deixando de demonstrar a capacidade financeira parcial da parte autora. Assim, afasto as preliminares arguidas pela defesa e passo à análise do mérito. b) Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: - A ocorrência de má gestão da instituição bancária dos valores depositados pela parte autora; - A regularidade da evolução do saldo, considerando a preservação do patrimônio anterior a 1988 e a aplicação dos índices da Lei…

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