Processo 7002231-51.2026.8.22.0010

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002231-51.2026.8.22.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Rolim de Moura - 2ª Vara Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7002231-51.2026.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 68.524,70 Parte autora: WILLIAN BRUNO LACERDA MEDRADO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX Advogado: KAROL LUCY MENEZES RUIZ, OAB nº SP399616 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO SUSPENSÃO – AGUARDAR PERÍCIA ADMINISTRATIVA Em matéria previdenciária, o STF decidiu, em sede de repercussão geral, que ações judiciais contra o INSS, necessitam de requerimento administrativo prévio. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário pelo concreto indeferimento do pedido. A prévia negativa do requerimento administrativo é, portanto, indispensável à caracterização do interesse processual de agir da parte autora. Ao fixar tal posicionamento, o STF não fixou uma prazo para que o INSS se manifeste. Apenas fixou que é necessária prévia negativa administrativa. No presente caso, a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário. Porém, em que pese a tenha informado que formulou requerimento administrativo, até o momento não obteve resposta ou negativa da parte requerida, ato necessário para a análise pela justiça, evitando o acúmulo de processos judiciais em caso de deferimento administrativo. E ainda: pode ser objeto de arguição de nulidade em fase recursal pela ré. Não há nos autos informações acerca de ajuizamento de Mandado de Segurança ou outra medida destinada a compelir a Autarquia ré a manifestar-se acerca da concessão ou negativa do benefício pleiteado. E se houvesse Mandado de Segurança, isso teria de ser na Justiça Federal, por não ser matéria de competência delegada (competência em razão da matéria), bem como a ação principal, por via de conexão. Considerando a informação de que há perícia agendada no INSS, bem como a decisão exarada na Apelação Cível 954005/MS (20040399246118), da 9ª Turma do TRF da 3ª Região, faz-se necessária a suspensão deste feito até a data da perícia administrativa, a fim de que o(a) autor(a) aguarde a resposta do requerimento administrativo formulado junto ao INSS. Consigno, desde já, que não se trata de negativa à prestação jurisdicional. Muito pelo contrário, apenas tenta-se evitar a movimentação desnecessária da máquina judicial em assuntos que rotineiramente são resolvidos no âmbito administrativo do INSS. O tema 1066/STF, que previa a possibilidade de o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o INSS realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii) determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo, foi CANCELADO. Ou seja, o Poder Judiciário não pode intervir na organização administrativa da Autarquia ré, que tem quadro de pessoal, orçamento para pagar peritos, rotina de trabalho e fluxo próprios. Quem sabe quanto tem de recursos financeiros para pagar peritos é o INSS. Considerando ainda as recentes informações de que fila de segurados que aguarda perícia junto ao INSS ultrapassa 1…

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