Processo 7002231-69.2026.8.22.0004
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002231-69.2026.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral, Abuso de Poder Requerente KEILA RODRIGUES DONATO Advogado(a) SAM TIAGO MERELES, OAB nº RO14084 Requerido(a) ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(a) ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela, promovida por KEILA RODRIGUES DONATO em face de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Narra a requerente ser consumidora regular dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela requerida, mantendo unidade consumidora ativa e sem histórico de irregularidades. Ocorre que foi surpreendida com a imposição de um débito no valor de R$ 532,20 (quinhentos e trinta e dois reais e vinte centavos), decorrente de um suposto procedimento de “recuperação de consumo”, realizado de forma unilateral e, segundo defende, irregular pela concessionária. Que segundo a requerida, teria sido identificada uma alegada anormalidade no medidor de energia elétrica da unidade consumidora, o que teria interferido no faturamento do consumo, ensejando cobrança retroativa referente ao período de maio a outubro de 2025. Requer a concessão da tutela de urgência para determinar que a requerida: a) suspenda a exigibilidade do débito de R$ 532,20 (quinhentos e trinta e dois reais e vinte centavos); b) se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da requerente; c) se abstenha de incluir o nome da requerente em cadastros de proteção ao crédito. É o breve relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pleiteada pela parte, que possui caráter de tutela antecipada, é necessária a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a probabilidade do direito da parte autora está demonstrada pelos documentos que acompanham a inicial, os quais evidenciam a existência da dívida questionada, decorrente de recuperação de consumo. Registre-se que, apesar de não ter sido juntado aos autos comprovante de notificação para suspensão do fornecimento de energia elétrica, o fato é que a mencionada fatura encontra-se vencida, razão pela qual, a qualquer poderá ser suspenso o fornecimento da energia elétrica na residência da parte autora. O perigo de dano, por sua vez, consiste nos danos que poderão ser suportados pela requerente caso ocorra a suspensão, eis que a energia é um serviço de caráter essencial. Ademais, a origem e regularidade do débito estão sendo discutidos em Juízo, razão pela qual não há que se falar em suspensão do serviço. Neste sentido é o entendimento do TJRO, vejamos: Agravo de instrumento. Revisional de débito. Tutela de urgência. Faturas questionadas. Suspensão de cobrança. Corte no fornecimento de energia. Impedimento. Risco de dano. Serviço público essencial. Princípio da continuidade. Código de Defesa do Consumidor. Usuária final do serviço. Aplicabilidade. O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e indispensável, que deve ser prestado de forma contínua. Não há…
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