Processo 7002231-88.2021.8.22.0022
TJRO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Comarca de São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Criminal EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo do Edital: 60 dias) Processo : 7002231-88.2021.8.22.0022 Classe : AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DENUNCIADO: EVANILDO SILVA SANTOS, alcunha “Negrete”, brasileiro, solteiro, pedreiro, nascido aos 20/05/1988, natural de Ji-Paraná/RO, filho de José Carlos dos Santos e Niralva de Oliveira Silva, portador da cédula de identidade nº 1608681 SSP/RO, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, atualmente em lugar incerto e não sabido. Assunto do Processo: [Leve, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] FINALIDADE 1: INTIMAR o réu acima qualificado do dispositivo final da sentença condenatória proferida nestes autos, sendo cientificado ainda de que terá o 5 (cinco) dias para ocorrer, caso queira. DISPOSITIVO: Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR EVANILDO SILVA SANTOS como incurso nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal em relação à vítima Vagner Silva Santos, e do artigo 147 do Código Penal, este último apenas em relação à vítima Niralva de Oliveira Silva, no contexto de violência doméstica e familiar; b) ABSOLVER o réu quanto ao crime de ameaça em relação à vítima Vagner Silva Santos, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; e c) INDEFERIR o pedido de fixação de valor mínimo a título de indenização por danos morais, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 1. Do primeiro fato (art. 129, §9º, Código Penal). 1.1. Da primeira fase da dosimetria da pena. No que toca às circunstâncias previstas no art. 59 do CP, verifico que o denunciado agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a ser valorado que extrapole o limite do tipo penal. O condenado possui maus antecedentes. Conforme se observa na certidão de antecedentes criminais (ID 134556867), o réu conta com apenas uma condenação transitada em julgado à época dos fatos, nos autos 0000124-79.2010.822.0022. Em consulta aos autos de execução dessa pena (0000252-31.2012.822.0022), verifica-se que o réu foi beneficiado pelo livramento condicional em 17/06/2015 e extinta a punibilidade em 26/01/2016, sem que ocorresse a revogação do livramento. Com efeito, muito embora essa condenação não possa servir como reincidência, considerando que o fato apurado neste autos ocorreu em 30 de agosto de 2020 (art. 64, I, do CP), poderá ser valorada nesta fase da dosimetria da pena, conforme entendimento do STJ (5ª Turma. REsp 1.702.028-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 26/3/2025 (Info 856). Poucas informações foram coletadas a respeito da sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las negativamente. O motivo do crime é inerente à sua espécie, não havendo o que ser exasperado. As circunstâncias e as consequências são próprias do tipo. Não há que falar em comportamento da vítima. Sopesando circunstâncias acima descritas, observo que a pena-base deve ser fixada, nesta primeira etapa, em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 1.2. Da segunda fase da dosimetria da pena. Ausentes circunstâncias agravantes. Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP). Todavia, nos moldes da Súmula 231 do STJ, deixo de diminuir a pena-base, pois já foi fixada no mínimo legal. 1.3. Da terceira fase da dosimetria da pena. Conforme bem elencado na…
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