Processo 7002233-34.2025.8.22.0017

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002233-34.2025.8.22.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Alta Floresta do Oeste - Vara Única
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7002233-34.2025.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente Valor da causa: R$ 24.789,06 (vinte e quatro mil, setecentos e oitenta e nove reais e seis centavos) Parte autora: JOSE ELSON TEIXEIRA ALVES, LINHA 50 KM 03/5 FUNDO V FELIX SN SETOR RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: PRISCILA COSTA FABEN, OAB nº ES33260, OZIEL SOBREIRA LIMA, OAB nº RO6053A, AVENIDA NORTE SUL 5555 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA CAMPOS SALES 3132, - DE 3293 A 3631 - LADO ÍMPAR OLARIA - 76801-281 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação judicial que objetiva a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, proposta por JOSÉ ELSON TEIXEIRA ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora afirma ser segurada da previdência e encontrar-se incapacitada para o trabalho. Relata que seu requerimento administrativo (NB 719.931.582-2) foi indeferido sob a justificativa de perda da qualidade de segurado, apesar de a perícia administrativa ter reconhecido a incapacidade. Em cumprimento ao Ato Normativo n. 0001607-53.2015.8.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça-CNJ e à Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n. 1 de 15/12/2015, no despacho inicial foi determinada a realização de perícia médica antes da citação da parte requerida, a fim de possibilitar ao demandado o eventual oferecimento de proposta de acordo na contestação. A parte autora foi regularmente intimada do despacho inicial e da designação da prova pericial, bem como para apresentar assistente técnico. A parte autora foi submetida a realização da perícia médica, tendo sido juntado o laudo ao processo (ID 128132893). A parte requerida foi regularmente citada por meio do sistema do Processo Judicial Eletrônico – Pje, tendo apresentado contestação pugnando pela improcedência do pedido (ID 130863962). Na oportunidade a parte autora apresentou impugnação a contestação (ID 130863962). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O pedido inicial é de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez. Nos termos dos artigos 42, 59 e 60 da Lei 8.213/91, os requisitos indispensáveis para a concessão de benefícios previdenciários de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, excetuados os casos em que há dispensa de carência; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. Qualidade de segurado e carência O requisito da qualidade de segurado especial da parte requerente pelo tempo de carência é atendido no presente caso. A condição de trabalhador rural em regime de economia familiar foi comprovada pelos seguintes documentos: a) Notas fiscais de venda de produtos rurais (IDs 123573268 e seguintes); b) DAP (Declaração de Aptidão ao Pronaf), indicando atividade principal em pecuária e lavoura (ID 123573260); c) Extrato SINTEGRA, comprovando a…

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