Processo 7002235-91.2026.8.22.0009

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002235-91.2026.8.22.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7002235-91.2026.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria Urbana (Art. 48/51) AUTOR: NEUZA MARTINS DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: ROGERIA VIEIRA REIS, OAB nº RO8436 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação previdenciária, proposta por NEUZA MARTINS DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana. Narra a parte autora que realizou pedido administrativo, em 07/04/2026, para concessão de aposentadoria, o qual foi indeferido sob fundamento de que não preenchia o mínimo de contribuições necessárias. No mérito, requer a concessão de tutela de urgência e a procedência da ação para determinar a implantação do benefício pleiteado. Determinada a emenda (ID 135802053), a parte autora juntou os documentos capazes de demonstrar sua hipossuficiência (ID 135943978). Após a emenda à inicial, o feito foi recebido para processamento, deferida a gratuidade, indeferida a tutela de urgência, designada a perícia médica e determinadas as demais providências para o prosseguimento do feito (ID 136149854). A parte requerida apresentou contestação, alegando preliminarmente a prescrição quinquenal. No mérito, requereu a improcedência do pedido inicial, sob a alegação de que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado (ID 137730499). A parte autora apresentou réplica à contestação, impugnando as alegações apresentadas pela Autarquia, sustentando a existência de contradição em sua fundamentação (ID 137853003). Intimadas as partes, para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a produção de prova testemunhal e apresentação de seu depoimento pessoal (ID 138267099). Por sua vez, a parte requerida manifestou-se como contrária à dilação probatória (ID 137979694). É o relatório. Decido. Prescrição quinquenal Requer a autarquia ré, preliminarmente, a observância da prescrição quinquenal. Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 prescreve em cinco anos o direito de pleitear prestações vencidas de benefícios previdenciários. Considerando a data do requerimento administrativo (07/04/2026), bem como a data do ajuizamento (22/04/2026), não visualizo a existência da alegada prescrição quinquenal, motivo pelo qual REJEITO a preliminar suscitada. Do julgamento antecipado A controvérsia restringe-se ao preenchimento dos requisitos de carência e de tempo de contribuição para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na regra de transição, matéria cuja comprovação se faz, em regra, exclusivamente por meio de prova documental, já integralmente produzida nos autos. Assim, considerando que o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da demanda, revela-se desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo falar em cerceamento de defesa (STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. 11/05/2010, DJe 18/06/2010; STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1.136.780/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, j. 06/04/2010, DJe…

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