Processo 7002236-64.2026.8.22.0013
TJRO • Tutela Cautelar Antecedente
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7002236-64.2026.8.22.0013 CLASSE: Tutela Cautelar Antecedente REQUERENTE: JOSE LUIZ DE LEMOS ADVOGADO DO REQUERENTE: JOSE LUIZ DE LEMOS, OAB nº RO3601 REQUERIDOS: JUSTINA FATIMA STEFANELO BORTOLUZI, ESTEVO STEFANELO BORTOLUZI REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de tutela cautelar antecedente de arresto ajuizada por JOSÉ LUIZ DE LEMOS em face de ESTEVO STEFANELO BORTOLUZI e JUSTINA FÁTIMA STEFANELO BORTOLUZI, com fundamento nos arts. 305 e seguintes do Código de Processo Civil. A parte autora afirma ser credora da quantia de R$ 241.431,97 (duzentos e quarenta e um mil, quatrocentos e trinta e um reais e noventa e sete centavos), acrescida de multa, juros e correção monetária, representada por notas promissórias vencidas e vincendas inadimplidas. Sustenta que os requeridos, embora constituídos em mora, permanecem inadimplentes e que há risco concreto de frustração da futura satisfação do crédito, razão pela qual requer, liminarmente e sem prévia oitiva da parte contrária, o arresto de 6.035 sacas de milho, ou da correspondente produção agrícola a ser colhida nas propriedades rurais descritas na petição inicial. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Tratando-se de demanda destinada à satisfação de crédito decorrente de honorários sucumbenciais, dispensa-se o adiantamento das custas processuais, nos termos do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. A tutela cautelar antecedente tem por finalidade assegurar a utilidade prática do provimento jurisdicional futuro, exigindo, para sua concessão, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme dispõem os arts. 300, 301 e 305 do Código de Processo Civil. No caso do arresto, tais requisitos devem ser aferidos com especial rigor, por se tratar de medida de natureza eminentemente excepcional, apta a impor constrição patrimonial antes mesmo da instauração do contraditório, circunstância que recomenda cautela redobrada na análise dos pressupostos autorizadores da medida. No que se refere à probabilidade do direito, verifica-se que a parte autora instruiu a inicial com notas promissórias emitidas pelos requeridos (Ids. 139568072, 139568074, 139568075 e 139568087), bem como com contrato de confissão de dívida e acordo judicial e extrajudicial (Id. 139568091), documentos que, em princípio, indicam a existência da obrigação pecuniária alegada. Todavia, a plausibilidade do crédito, por si só, não autoriza o deferimento do arresto sobre bens determinados. Incumbe à parte requerente demonstrar, ainda que em juízo de cognição sumária, que os bens cuja constrição pretende efetivamente integram o patrimônio dos requeridos e se encontram livres de situações jurídicas que possam comprometer a eficácia ou a legitimidade da medida. No caso concreto, tal demonstração não foi satisfatoriamente realizada. Embora se pretenda o arresto de expressiva quantidade de milho, a inicial não veio acompanhada de elementos que evidenciem a efetiva existência da lavoura, a estimativa de produção correspondente às 6.035 sacas indicadas, a titularidade da produção pelos requeridos ou, ainda, a inexistência de gravames ou direitos reais de garantia incidentes sobre os grãos. Ao contrário, a documentação acostada evidencia que a obrigação de entrega de grãos, mediante Cédula de…
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