Processo 7002236-88.2026.8.22.0005

TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
7002236-88.2026.8.22.0005
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Ariquemes - 1ª Vara Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7002236-88.2026.8.22.0005 CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, PROCURADORIA DA ADMINSTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ANDRIELE OLIVEIRA DO AMARAL SENTENÇA Vistos. ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, ajuizou a presente ação busca e apreensão em desfavor de ANDRIELE OLIVEIRA DO AMARAL. O despacho inicial proferido determinando a intimação da requerente para emendar a inicial, acostando notificação válida, em razão da notificação ter sido devolvida com a anotação "não procurado". A parte autora apresentou pedido em sede de ID 138474523, arguindo que a presente comprovação da notificação é válida em razão do Tema 1.132/STJ. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de busca e apreensão em que devidamente intimado para apresentar emenda, a requerente não cumpriu com o determinado na íntegra. A legislação não permite o prosseguimento do processo sem que sejam atendidas todas as determinações legais no ato da propositura da ação, de modo que, determinada a adequação (diga-se, oportunidade para sanar as faltas), não tendo sido a inicial completada no prazo fixado, a extinção é medida que se impõe, já que, a qualquer tempo, depois de regularizada a situação, o autor poderá promover novo pedido. Assim, não tendo o autor sanado a irregularidade apontada, acerca da comprovação da mora, impõe-se o indeferimento da petição inicial. Deveras, nos termos da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Nesse sentido, segue o precedente do nosso Tribunal: EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. AUSÊNCIA DE TENTATIVA EFETIVA DE ENTREGA. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DO TEMA 1.132 DO STJ. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda contra sentença que, em ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de Marcos Furtado, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de comprovação válida da mora do devedor fiduciário. A apelante sustenta que bastaria o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual, ainda que devolvida com a anotação “não procurado”, requerendo o prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado” comprova validamente a constituição em mora do devedor fiduciário; (ii) estabelecer se, ausente tal comprovação, é cabível o indeferimento da petição inicial da ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 3º do Decreto-Lei 911/69 condiciona o ajuizamento da ação de busca e apreensão à demonstração da mora do devedor fiduciário. 4. A Súmula 72 do STJ estabelece que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 5. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 admite a…

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