Processo 7002237-22.2026.8.22.0022

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7002237-22.2026.8.22.0022
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7002237-22.2026.8.22.0022 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: OREZINO E TORTOLA CONFECCOES LTDA Advogado(a): HOSNEY REPISO NOGUEIRA, OAB nº RO6327, ALINE LAZARO DOS SANTOS NOGUEIRA, OAB nº RO12855, LEANDRO GREGIANINI, OAB nº RO14925, LUAN MARCOS KOMINKIEWCZ ZUANAZZI, OAB nº RO13180, NEWITO TELES LOVO, OAB nº RO7950 Polo passivo: SILVANA APARECIDA CANHIN SILVA Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Em consulta deste juízo no site do GOV.BR e contrato social anexo, a parte exequente se enquadra como ME (Microempresa), podendo figurar no polo ativo perante os Juizados Especiais, nos termos do artigo 8º, inciso II, da Lei nº 9.099/1995. Ante a petição inicial, e considerando os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem o microssistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), bem como o disposto no art. 53 do referido diploma legal, deve-se privilegiar, sempre que possível, a autocomposição. Ademais, é cabível a designação de audiência de conciliação em sede executiva, conforme Enunciado nº 71 do FONAJE. Desse modo, a designação de audiência conciliatória é medida que se impõe, por se revelar o meio mais célere e eficaz para a solução do litígio, inclusive com a possibilidade de adoção de soluções consensuais como parcelamento, dação em pagamento, adjudicação ou desconto em folha de pagamento, desde que haja anuência da parte executada e sem prejuízo à sua subsistência, conforme Enunciado nº 59 do FONAJE. Assim, determino que a CPE adote as providências necessárias para a designação da audiência de conciliação, certificando no sistema, bem como intimando as partes sobre a data. A solenidade será realizada de forma virtual. Cite-se e intime-se a parte executada, por meio de CARTA AR ou Mandado Judicial, para comparecimento à audiência designada, advertindo-a da obrigatoriedade de comparecimento pessoal, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, bem como dos Enunciados nº 20 do FONAJE e nº 06 do FOJUR. Consigne-se, ainda, no expediente de citação que: A parte executada deverá, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito. Efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo que lhe for assinado, manifestar-se quanto ao cumprimento da obrigação, vindo os autos conclusos para extinção. Não efetuado o pagamento no prazo de 03 (três) dias, proceda-se, desde logo, às tentativas de constrição patrimonial, inclusive com realização de penhora e avaliação, preferencialmente no mesmo ato, com intimação imediata da parte executada, dispensada a intimação de advogado, conforme Enunciado nº 112 do FONAJE. Nos termos do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95, eventuais embargos à execução deverão ser apresentados na própria audiência de conciliação, por escrito ou verbalmente. Fica a parte executada ciente de que, na audiência, será buscada solução consensual do débito, podendo ser ajustado pagamento parcelado, dação em pagamento ou adjudicação do bem penhorado, conforme art. 53, §2º, da Lei nº 9.099/95. Advirta-se que os bens que guarnecem a residência da parte executada, desde que não essenciais à habitabilidade, são passíveis de penhora, nos termos do Enunciado nº 14 do FONAJE. Advirta-se, ainda, que a ausência injustificada à audiência…

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