Processo 7002239-31.2026.8.22.0009
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7002239-31.2026.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: HERCILIO DA SILVA SOUZA ADVOGADOS DO AUTOR: ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS, OAB nº RO5822, ELIZANA RODRIGUES DE MOURA, OAB nº RO7374 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO R$ 135.000,00(cento e trinta e cinco mil reais) DESPACHO Vistos. Trata-se de procedimento comum civil ajuizada por HERCILIO DA SILVA SOUZA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDI, na qual postula revisão contratual c/c pedido de prorrogação de parcela contratual e tutela de urgência, em razão de frustração de safra por evento climático imprevisível, conforme demonstram laudo técnico da EMATER e documentos bancários. Alega o autor que, em decorrência de estiagem severa, houve significativa perda de produtividade agrícola, logrando por esse motivo, a tentativa administrativa para obter a reestruturação do contrato junto ao agente financeiro, sem êxito, motivo pelo qual busca tutela provisória para proteção de sua atividade rural. Decido. 1. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 1.1 Para a concessão da medida liminar, é necessário analisarmos a existência de seus pressupostos ensejadores: fumus boni iuris e periculum in mora. 1.2 Quanto ao fumus boni iuris, porquanto os documentos juntados pela parte autora (laudo técnico da EMATER-RO, contrato e extratos) que demonstram: (i) natureza rural da operação; (ii) impacto comprovado de evento climático alheio à vontade do autor sobre sua capacidade produtiva, e (iii) direito subjetivo à prorrogação do crédito rural. 1.3 O perigo na demora é patente, dada a iminência de negativação, cobrança judicial/extrajudicial e risco de expropriação do imóvel dado em garantia, o que pode inviabilizar a própria atividade rural, impactando subsistência e economia local, a eventual inclusão no rol de maus pagadores redundará em gravame à parte autora, mormente quanto às movimentações financeiras e compras a crédito, até o possível reconhecimento de seu direito por sentença. 1.4 Ademais, verifica-se o fato de que a apreciação da liminar se funda em cognição sumária, que não prevalecerá ao reconhecimento de realidades antes não conhecidas com a instrução, caso em que poderá em qualquer tempo ser revogada, sendo conhecidos os efeitos do protesto do devedor em órgãos de que se valem os comerciantes e instituições financeiras para buscar informações sobre os pretendentes a um crédito. Entendo justificável a concessão da medida liminar, pois presentes probabilidade do direito e o perigo de dano. 1.5 Consigna-se, ainda, que, em contrapartida, o deferimento não acarretará prejuízos à parte credora já que, caso seja declarada a regularidade da dívida, poderá retomar a cobrança. 1.6 Assim, havendo a pretensão de comprovar o direito ao alongamento da dívida por problemas na comercialização dos produtos por motivo alheio à vontade do agravante, tenho como devida a determinação de suspensão dos atos de cobrança…
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