Processo 7002239-37.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7002239-37.2026.8.22.0007 AUTORES: CRISTIANE MAIA DA SILVA SERVIO, RUA JOSÉ DO PATROCÍNIO 4600, COND.PARQUE DOS IPÊS TORRE E - APT 13 FLORESTA - 76965-794 - CACOAL - RONDÔNIA, HENRIQUE SILVA SERVIO, RUA JOSÉ DO PATROCÍNIO 4600, TORRE "E" APT 13 FLORESTA - 76965-794 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: FAGNER BELMONTE MASSONETTE, OAB nº RO14061 REU: FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A, RUA ANTÔNIO LUMACK DO MONTE 96 BOA VIAGEM - 51020-350 - RECIFE - PERNAMBUCO ADVOGADO DO REU: SERGIO MENDES CAHU FILHO, OAB nº PE34790 DESPACHO Vistos. No exercício das atribuições constitucionais e legais que me são conferidas, e em atenção ao Ofício eletrônico retro, venho, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar as indispensáveis INFORMAÇÕES reunidas no feito de referência, com o propósito de evidenciar a estrita legalidade, acerto e higidez técnica do ato judicial indicado como coator. Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por CRISTIANE MAIA DA SILVA SERVIO e HENRIQUE SILVA SERVIO em face de FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A, motivada por suposta falha na prestação de serviços de locação de veículo contratado para uma viagem de férias da entidade familiar no Estado de Pernambuco. Após a regular instrução, sobreveio sentença de ID nº 137517191, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Irresignados, os autores interpuseram Recurso Inominado, pleiteando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID nº 139570096). Este Juízo singular, em estrita observância ao dever de prevenção e ao contraditório (CPC, art. 99, § 2º), constatou elementos concretos nos autos que infirmavam a presunção de hipossuficiência econômica. Por conseguinte, determinou a intimação dos recorrentes para apresentarem documentos comprobatórios mínimos da real necessidade do benefício (tais como contracheques do núcleo familiar, extratos bancários, declarações fiscais e comprovantes de despesas), no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento ou recolhimento do preparo em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção (ID nº 139570096), na linha do Enunciado nº 115 do FONAJE. Todavia, em manifestação de ID nº 139814256, os recorrentes limitaram-se a reportar-se aos documentos anexados anteriormente (Carteira de Trabalho de apenas um dos cônjuges e declaração unilateral de hipossuficiência), recusando-se peremptoriamente a atender a determinação judicial de esclarecimento. Diante da resistência e da ausência de provas idôneas sobre a renda global do casal, este Juízo proferiu a decisão de ID nº 140166630, indeferindo a gratuidade de justiça e, ante a inércia no recolhimento do preparo, NÃO CONHECEU do Recurso Inominado devido à manifesta DESERÇÃO. É contra esta decisão que se insurge a impetrante. Contudo, como adiante restar-se-á demonstrado, a pretensão mandamental carece de suporte fático e jurídico. A impetrante aduz que a decisão impugnada fere direito líquido e certo por não haver acolhido a presunção de veracidade da declaração de pobreza. A tese revela-se insustentável. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o precedente qualificado no Tema Repetitivo nº 1.178, estabeleceu de forma categórica as balizas para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural: "i) É vedado o…
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