Processo 7002242-29.2025.8.22.0006
TJRO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7002242-29.2025.8.22.0006 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ANTONIA SILVA VICENTE ADVOGADOS DO AUTOR: PAMELA EVANGELISTA DE ALMEIDA, OAB nº RO7354, EDUARDO FELIPHE ALMEIDA DOS SANTOS, OAB nº DESCONHECIDO, Vanessa Santos Calazans Batista, OAB nº RO14970 REU: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA BANCO PAN S.A DECISÃO Vistos em saneamento. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, movida por Antonia Silva Vicente em face do Banco Pan S/A. A autora alegou jamais ter contratado o empréstimo consignado que está sendo descontado diretamente de seu benefício previdenciário, indicando que não assinou qualquer contrato para tal operação. Fundamentou sua pretensão nos direitos de consumidor, na hipossuficiência e na necessidade de se inverter o ônus da prova. Pleiteou, além da declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, além da tutela da gratuidade de justiça. O Despacho constante no ID: 127788543 recebeu a petição inicial, concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita e deferiu o pedido de inversão do ônus da prova. O Banco Pan S/A, em contestação, apresentou preliminares relevantes, alegando inicialmente ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não teria buscado solução administrativa antes do ajuizamento da demanda, além de questionar a validade da procuração apresentada, apontando a falta de especificidade do instrumento quanto ao objeto do processo. O réu também impugnou a concessão da justiça gratuita por suposta ausência de comprovação da hipossuficiência, e sustentou a necessidade de apresentação de extratos bancários pela autora para comprovação do não recebimento dos valores. Ademais, arguiu prescrição da pretensão indenizatória com base nos prazos legais. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, alegando que o contrato está regular, com assinatura idêntica à da autora e pagamento do valor contratado em conta de titularidade dela, pedindo pela total improcedência dos pedidos. Em réplica, a autora impugnou todas as preliminares suscitadas pelo réu, sustentando que o acesso ao Judiciário é pleno e não condicionado ao esgotamento da via administrativa, motivo pelo qual não se configura falta de interesse de agir. Contestou a alegação de irregularidade da procuração, defendendo o instrumento de mandato apresentado como válido e eficaz para todos os fins da demanda. Rechaçou a necessidade de apresentação de extratos bancários ao afirmar que a exigência transfere indevidamente o ônus da prova do fato negativo. Defendeu a regularidade da concessão da justiça gratuita diante da declaração de hipossuficiência, e afastou a prescrição, especialmente em ações declaratórias. Por fim, a parte autora reiterou o pedido de realização de perícia grafotécnica e documentoscópica, requerendo que o banco réu apresente o contrato original. Sustentou que a não apresentação do referido documento caracteriza presunção de veracidade de suas alegações, nos termos do art. 429 do CPC. Por sua vez, a parte requerida manifestou-se pelo julgamento antecipado da demanda. Vieram os autos conclusos para…
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