Processo 7002243-71.2026.8.22.0008

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7002243-71.2026.8.22.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7002243-71.2026.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: SONIA CASTILHO ROCHA ADVOGADO DO AUTOR: SONIA CASTILHO ROCHA, OAB nº RO2617 Polo Passivo: SERASA S.A., PAGALEVE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. ADVOGADO DOS REU: PROCURADORIA SERASA S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela interposta por SONIA CASTILHO ROCHA em face de PAGALEVE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e SERASA EXPERIAN. Pois bem. Decido. Recebo a petição inicial para processamento. Quanto ao pedido de tutela de urgência antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, do CPC). No caso concreto, o autor alegou que foi inscrita indevidamente um órgão de proteção de débito efetuada pela primeira requerida. A referida anotação diz respeito ao suposto contrato nº S 0425, no valor de R$ 935,00 (novecentos e trinta e cinco reais). Alega a Autora que jamais celebrou qualquer negócio jurídico com a referida instituição, tampouco autorizou terceiros a fazê-lo em seu nome. Ademais, conta que a segunda Requerida (SERASA) procedeu à publicidade do apontamento sem observar o dever legal de notificação prévia ao consumidor, o que impediu o Autor de contestar a irregularidade antes que seu crédito fosse sumariamente ceifado no mercado. Acrescenta-se, assim, que o risco de dano que enseja antecipação é o risco concreto, e não o hipotético ou eventual; atual, ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo; e grave, vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte. Outrossim, a parte autora alegou não ter havido qualquer relacionamento jurídico que justificasse a inscrição, é presumível, com as limitações próprias do início do conhecimento. Posto isso, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, nos termos do art. 294 e s.s. c/c art. 300 do CPC, e DETERMINO ao requerido que, no prazo de até 10 dias, proceda a imediata suspensão/exclusão da inscrição negativa em nome do Autor, referente ao contrato nº S 0425, no valor de R$ 935,00 nos órgãos de proteção de crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, c/c art. 373, § 1º, do CPC, considerando a hipossuficiência para produção de prova pelos autores/consumidores, em especial por se tratar de prova diabólica e fato negativo, inverto o ônus da prova, devendo a parte ré juntar nos autos os contratos e os documentos idôneos. 1- À CPE para que designe audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. A audiência de conciliação será realizada por videoconferência pelo Cejusc desta Comarca por meio do aplicativo Google Meet. O aplicativo Google Meet deverá ser baixado no computador, notebook, tablet ou celular, para fins de participação na solenidade virtual, sendo vedado as partes ingressarem na sala de audiência antes ou depois do dia e horário designado para a audiência, devendo ser utilizado o link somente no momento da audiência. 2- INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, via…

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