Processo 7002243-86.2026.8.22.0003
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7002243-86.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral Requerente/Exequente:MAYKON DOUGLAS COELHO SANTOS Advogado do requerente: KELY CRISTINA ARAUJO CORREIA DE ALMEIDA, OAB nº RJ269247 Requerido/Executado: ECOMOVI SOLUCOES E SERVICOS EM PAGAMENTOS LTDA, PAGSEGURO INTERNET LTDA, NUORO PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Advogado do requerido:JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, OAB nº ES18694, LUIZ FELIPE MALLMANN DE MAGALHAES, OAB nº RS63192, KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS, OAB nº DF38044 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais proposta por MAYKON DOUGLAS COELHO SANTOS em face de ECOMOVI SOLUÇÕES E SERVIÇOS EM PAGAMENTOS LTDA., BANCO PAGSEGURO INTERNET S.A. e NUORO PAY IP LTDA. Aduziu que, após receber proposta de trabalho pela internet, passou a realizar sucessivas transferências via PIX, acreditando que receberia remuneração pelas atividades executadas. Afirmou que, ao final, percebeu tratar-se de fraude, suportando prejuízo material de R$ 22.086,20. Sustentou que as requeridas falharam na prestação dos serviços, por permitirem a abertura e movimentação das contas utilizadas pelos fraudadores, deixarem de impedir ou bloquear as transações, não adotarem mecanismos eficazes de prevenção à fraude e não promoverem a recuperação dos valores por meio do Mecanismo Especial de Devolução - MED. Requer a condenação solidária das requeridas ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 22.086,20 e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A requerida ECOMOVI SOLUÇÕES E SERVIÇOS EM PAGAMENTOS LTDA. arguiu, preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que atua exclusivamente como liquidante especial no âmbito do PIX, sem ingerência sobre contas transacionais. Sustentou que as transferências foram efetuadas voluntariamente pela parte autora, mediante utilização de suas credenciais pessoais, inexistindo falha na prestação do serviço, bem como defendeu a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e de terceiro. A requerida BANCO PAGSEGURO INTERNET S.A. suscitou, preliminarmente, ausência de interesse de agir. No mérito, afirmou que as transações impugnadas foram regularmente autenticadas pela própria parte autora, mediante utilização de seu aparelho celular e de suas credenciais pessoais, inexistindo qualquer invasão de sistema ou falha operacional. Alegou que a fraude decorreu exclusivamente da atuação de terceiros e requereu a improcedência dos pedidos. A requerida NUORO PAY IP LTDA. alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou atuar apenas como instituição de pagamento responsável por fornecer infraestrutura tecnológica para contas empresariais, inexistindo qualquer vínculo com a relação estabelecida entre a parte autora e os fraudadores. Defendeu que observou todas as exigências regulatórias para abertura das contas, inexistindo falha na prestação dos serviços ou nexo causal apto a justificar sua responsabilização. É o necessário. Fundamento e Decido. Das preliminares Da ilegitimidade passiva As requeridas ECOMOVI SOLUÇÕES E SERVIÇOS EM PAGAMENTOS LTDA. e NUORO PAY IP LTDA. suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva. A relação jurídica em análise é de consumo,…
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