Processo 7002244-65.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: gabjip3civel@tjro.jus.br / 69 3411-2903 Número do processo: 7002244-65.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Atraso de vôo Polo Ativo: AUTORES: CARLOS ALBERTO FERNANDES, T. S. F., EMILY CRISTINA SANTOS FERNANDES ADVOGADO DOS AUTORES: ROQUE CARDOSO BARROS JUNIOR, OAB nº RO6076A Polo Passivo: REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADOS DO REU: EVANI SERVAL SANTOS FREIRE, OAB nº SE16079, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A Valor da Causa: R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por T. S. F., CARLOS ALBERTO FERNANDES e EMILY CRISTINA SANTOS FERNANDES em face da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Narram que adquiriram um pacote de viagem incluindo hospedagem e passagens aéreas da empresa requerida para o período de 22/10/2025 a 29/10/2025, com destino a João Pessoa (PB). Alegam que perderam o voo de ida por ausência de informação clara quanto ao horário de encerramento do embarque. Por conta disso, adquiriram passagens para o dia seguinte para Recife (PE) e, de lá, custearam um táxi até o destino final, João Pessoa (PB). No trecho de retorno, embora tenham embarcado normalmente, alegam que a aeronave não chegou a decolar em razão de colisão com ave. Afirmam que o novo voo somente decolou horas após, fazendo com que os requerentes perdessem a conexão que se daria em Campinas, fazendo com que os requerentes chegassem ao destino final somente no dia 1º de novembro de 2025. Requerem a condenação da requerida a pagar R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, para cada um dos requerentes. A inicial foi recebida e recolhidas as custas processuais. Não houve acordo entre as partes na audiência de conciliação. Citada, a requerida contestou alegando preliminarmente a ausência de interesse processual. No mérito, sustenta que o embarque de ida não foi efetivado por culpa exclusiva dos consumidores, tendo a companhia aérea cumprido as regras contratuais e as normas da ANAC. Quanto ao voo de volta, alega que surgiu a necessidade de manutenção não programada da aeronave, tendo sido iniciado rigoroso procedimento de avaliação e reparo, ensejando a realocação dos passageiros no próximo voo disponível, defendendo a existência de excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior. Alega ainda que prestou todo o auxílio material devido. Os requerentes impugnaram a contestação. As partes foram intimadas e não requereram a produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Da ausência de interesse processual. Alega ausência de interesse processual por inexistência de requerimento na via administrativa e ausência de pretensão resistida. O prévio requerimento administrativo não é condição para acesso ao Poder Judiciário quando se tratar de relação jurídica absolutamente privada. Essa exigência somente se aplica em determinados casos envolvendo interesse público, o que não é o caso. Rejeito a preliminar. Inicialmente é preciso registrar que o caso deve ser solucionado à luz da Lei n. 8.078/90, por ser de consumo a relação havida entre as partes, conclusão que se extrai dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao trecho de ida, não assiste razão aos requerentes…
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