Processo 7002245-62.2026.8.22.0001
TJRO • Habilitação
Partes do processo (5)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7002245-62.2026.8.22.0001 CLASSE: Habilitação REQUERENTES: ALCENOR BATISTA EVANGELISTA JUNIOR, MOISES NATALICIO NASCIMENTO BATISTA, DENIS LIMA EVANGELISTA, SINTIA NASCIMENTO BATISTA, SUELEN NASCIMENTO BATISTA DE MENEZES ADVOGADOS DOS REQUERENTES: RAFAEL VALENTIN RADUAN MIGUEL, OAB nº RO4486, MARCIA YUMI MITSUTAKE, OAB nº RO7835 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de pedido de habilitação em que ALCENOR BATISTA EVANGELISTA JUNIOR e OUTROS pretendem se habilitar como sucessores/herdeiros do falecido ALCENOR BATISTA EVANGELISTA e, por consequência, receberem o crédito deixado pelo "de cujus" no processo principal n. 0046255-98.1998.8.22.0001. Intimado a se manifestar, o Estado de Rondônia, na qualidade de devedor, apresentou manifestação, conforme petição ID 132527932. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Os requerentes pretendem se habilitar no crédito deixado pelo “de cujus’’ ALCENOR BATISTA EVANGELISTA. Não há preliminares a serem enfrentadas. Não havendo outras questões pendentes e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito. Da distribuição do procedimento de habilitação de forma apartada ao processo principal O procedimento de habilitação será realizado em caso de falecimento de qualquer das partes, a fim de que os interessados substituam o falecido na lide, com fundamento legal nos arts. 110, 313 e 687 do Código de Processo Civil. Os arts. 689 e 691 do Código de Processo Civil determinam que a habilitação ocorrerá nos autos do processo principal e, caso haja impugnação e haja necessidade de dilação probatória diversa da documental, o pedido de habilitação será autuado em apartado. Em outros feitos com grande quantidade de substituídos falecidos, vários pedidos de habilitação foram impugnados pelo executado, em virtude de ausência de documentos essenciais, ocasionado tumulto processual e prejudicando os credores que já estavam com a documentação regular. Desse modo, este Juízo passou a determinar que, nos feitos com grande quantidade de substituídos falecidos, os pedidos de habilitação sejam distribuídos de forma apartada, por dependência ao processo principal, a fim de não ocasionar tumulto e visando, ainda, a celeridade processual, o que justifica que a distribuição deste feito tenha ocorrido de forma apartada. Da necessidade de inventário/partilha para levantamento dos valores deixados pelo falecido Com efeito, para que ocorra a habilitação e o levantamento do crédito deixado pelo falecido, o habilitando deve comprovar o óbito da parte originária, a qualidade de sucessor/herdeiro e a existência de partilha do crédito. Atendidos os requisitos, homologar-se-á a habilitação, passando o habilitado a figurar no processo como sucessor, ocupando o polo da relação jurídica processual anteriormente ocupado pelo falecido, bem como podendo realizar o levantamento da sua quota parte do crédito. No caso em apreço, em que pese comprovado o óbito e a qualidade de herdeiros, os habilitandos deixaram de comprovar a realização de inventário e partilha do crédito deixado pelo falecido.…
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