Processo 7002247-16.2023.8.22.0008

TJRO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
7002247-16.2023.8.22.0008
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7002247-16.2023.8.22.0008 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: VILNEI MARCIO WESTPHAL, LEANDRO TEIXEIRA ADVOGADO DOS APELANTES: RONEY DA SILVA RIBEIRO, OAB nº RO12756A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Vilnei Márcio Westphal e Leandro Teixeira, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 156 e 28-A do Código de Processo Penal; e o art. 299 do Código Penal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA EM SISTEMA OFICIAL DE CONTROLE FLORESTAL. CONTINUIDADE DELITIVA. ROTA INVERSA. FRAUDE EM CRÉDITOS VIRTUAIS DE MADEIRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os recorrentes à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão e 15 dias-multa, pela prática, por seis vezes, do delito previsto no art. 299, caput, do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71), em virtude da inserção de informações falsas no Sistema DOF com o objetivo de criar créditos virtuais de madeira para acobertar operações sem origem legal, caracterizadas como “rota inversa”. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: definir se estão presentes provas suficientes de materialidade e autoria delitiva, com demonstração do dolo na conduta dos apelantes; estabelecer se é cabível a redução da fração de aumento pela continuidade delitiva frente à quantidade de infrações. III. RAZÕES DE DECIDIR A robustez do conjunto probatório, constituído por documentos oficiais, relatórios de fiscalização e depoimentos técnicos dos agentes ambientais, evidencia a materialidade e autoria do delito, bem como o dolo específico na conduta dos apelantes. O esquema de rota inversa adotado para os créditos virtuais de madeira, desenvolvido de modo antieconômico e incompatível com as atividades das empresas envolvidas, demonstra a fraude praticada e reforça a culpabilidade dos réus. A demonstração do valor irrisório das cargas e a ausência de movimentação real confirmam o uso do sistema DOF para fins ilícitos. A dosimetria da pena, especialmente quanto à fração de aumento por continuidade delitiva, segue orientação consolidada pelo STJ, estando adequada à quantidade de infrações cometidas. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A suficiência probatória evidenciada por documentos oficiais, fiscalizações e depoimentos técnicos confirma a materialidade e autoria da falsidade ideológica em sistema oficial. 2. O uso do sistema DOF de forma dolosa para criar créditos virtuais e acobertar operações ilícitas caracteriza a chamada “rota inversa” e justifica a condenação. 3. A fração de aumento de 1/2 pela continuidade delitiva está de acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 299, caput; art. 71; Súmula 659/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.699.051/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24.10.2017, DJe 06.11.2017. Sustentam violação ao art. 156 do CPP, ao argumento de indevida inversão do ônus da prova quanto à…

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