Processo 7002247-23.2026.8.22.0004
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002247-23.2026.8.22.0004 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Bancário Requerente COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED Advogado(a) TIAGO DE AGUIAR MOREIRA, OAB nº RO5915A Requerido(a) GRAZIANI TARDELI DELBONI, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, IVO SILEZIO DELBONI, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos. O artigo 12, I, da Lei 3.896/16 determina que as custas iniciais corresponderão a 2% sobre o valor da causa, devendo ser recolhido 1% no momento da distribuição da ação e mais 1% até cinco dias depois da audiência de conciliação. O § 1º do mencionado artigo, por sua vez, estabelece que o valor mínimo a ser recolhido a título de custas iniciais corresponde a R$ 153,10 (cento e cinquenta e três reais e dez centavos). Desta feita, considerando que na presente ação não será designada audiência de conciliação, intime-se a parte autora para que promova o recolhimento das custas processuais, observando o disposto no artigo 12, § 1º, da Lei supra, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Paga as custas, cumpra-se com as determinações abaixo: Cite-se a parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias, pague a dívida exequenda (artigo 829 do CPC) no valor de R$ 340.695,54 (trezentos e quarenta mil, seiscentos e noventa e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), mais o valor das despesas que a parte autora antecipou (art. 82, § 2º, CPC), devendo observar quanto à intimação para manifestação em relação à remessa ao núcleo. Fixo honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa, em conformidade com o artigo 827 do CPC. Deverá constar no mandado que em caso de integral pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 827, § 1º, do CPC/15). Decorrido in albis o prazo estipulado, sem pronto pagamento, procederá o Oficial de Justiça, de imediato, penhora de bens e sua avaliação de tantos quanto bastem para o pagamento do valor principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, lavrando-se os respectivos autos, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. A penhora recairá, preferencialmente, na ordem estipulada pelo artigo 835 do CPC, salvo se houver indicação de bens pelo credor, na forma do artigo 829, § 2º, mesmo Codex, caso em que a penhora deverá recair sobre os bens indicados. Em caso de não encontrar o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo, de acordo com o artigo 830, § 3º, do CPC. Em conformidade com o artigo 829, § 2º, do CPC, poderá o executado, após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exequente e será menos onerosa para ele devedor(a). A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se a execução por meio de Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC/15 (artigos 914 e 915 do CPC). Esclareça à parte executada que no prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito…
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