Processo 7002248-30.2025.8.22.0008
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7002248-30.2025.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: G. O. A. ADVOGADO DO AUTOR: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA, OAB nº RO3403 Polo Passivo: F. D. S. A., F. D. S. A. L. REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável pós-morte proposta por G. O. A. em face de REGIANE GOMES ANACLETO. Narra a inicial, em síntese, que conviveu em união estável com a requerida por aproximadamente 30 anos, perdurando até a data do óbito, ou seja, 24/02/2021, sendo a referida convivência pública e contínua. Diante disso, requer a declaração de reconhecimento da união estável, com termo inicial no ano de 1991 e termo final em 24/02/2021. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida (ID 127483391). As requeridas foram citadas e não se manifestaram (ID 129083497). Vieram os autos conclusos para saneamento. Decido. Não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º do CPC, e considerando que a presente causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação e passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (CPC, art. 357, §§). Não tendo mais pendências, fixo como pontos controvertidos da lide: a) o tempo em que o casal conviveu em união estável; b) demais pontos pertinentes ao deslinde da demanda. O ônus da prova será distribuído, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Os meios de provas admitidos, neste caso, são a prova material, por meio de documentos, bem como a prova oral, por meio de testemunhas. Designo audiência de instrução para o dia 08/06/2026, às 8:30 horas por videoconferência, através do aplicativo google meet (link de acesso meet.google.com/pqq-bxdb-wao). Reforço que as partes poderão comparecer à sala de audiências, presencialmente, sendo que a realização e participação por videoconferência é apenas uma faculdade apresentada, nos termos do art. 4º da Resolução 481/2022 do CNJ. Caberá ao advogado da autora providenciar a intimação das testemunhas ou trazê-las independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC), sob pena de preclusão. Mesmo entendimento vale-se para a parte requerida, acerca de suas testemunhas. A intimação das testemunhas só será realizada via judicial, caso seja frustrada a intimação por carta feita pelo advogado ou diante da necessidade devidamente justificada e comprovada em juízo (art. 455, § 4º, incisos I e II, do CPC). Intimem-se as partes via DJE. Cumpra-se. Intime-se. Pratique-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO Espigão do Oeste/RO, data certificada. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de Direito
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