Processo 7002251-50.2023.8.22.0009

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7002251-50.2023.8.22.0009
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7002251-50.2023.8.22.0009 Cumprimento de sentença REQUERENTE: CAMARA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO ADVOGADO DO REQUERENTE: CRISTIANO ARMONDES DE OLIVEIRA, OAB nº RO6536A REQUERIDOS: P. A. A. D. L., MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO ADVOGADO DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por CAMARA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO em face de P. A. A. D. L., MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO Apresenta o município impugnação argumentando, que execução é por quantia certa com expedição de precatório, mas há vício estrutural porque não existe relação obrigacional entre sujeito distintos, pois Município e Câmara Municipal integram o mesmo ente federativo; Câmara Municipal tem autonomia administrativa e financeira, mas não possui personalidade jurídica própria, sendo apenas órgão do Município; O regime de precatório (art.100 da CF) destina-se ao pagamento a credores externos, e não a movimentações internas entre órgãos do mesmo ente; O duodécimo repassado ao Poder Legislativo é técnica constitucional de repartição mensal do orçamento, não constituindo obrigação autônoma ou passivo judicial retroativo; Transformar diferenças de repasse em obrigação pecuniária judicial fere o princípio da anualidade orçamentária e a Lei de Responsabilidade Fiscal, podendo prejudicar a gestão fiscal municipal; A sentença reconheceu direito ao repasse correto, mas não determinou pagamento líquido retroativo; A execução amplia indevidamente os limites da coisa julgada e converte obrigação de fazer (repasse conforme Constituição) em obrigação de pagar quantia certa, incompatível com regime de precatórios; Requer extinção do cumprimento de sentença nos moldes em que foi proposto. Por sua vez, a parte exequente manifesta-se contra a impugnação apresentada pelo Município, defendendo: Embora Executivo e Legislativo integrem o mesmo ente federativo, cada poder tem autonomia institucional, administrativa, financeira e orçamentária, com dotações próprias; Não há confusão entre credor e devedor: a obrigação de repasse decorre do reconhecimento judicial em favor do Legislativo, que sofreu violação do direito institucional por parte do Executivo; Câmara possui personalidade judiciária para defesa de seus direitos institucionais (Súmula 525 do STJ); O Município adota comportamento contraditório ao alegar agora impossibilidade de cumprimento após a questão ter sido decidida definitivamente; Busca reabertura de discussão já decidida, o que não é permitido em sede de impugnação; O cumprimento de sentença segue regime próprio aplicável à Fazenda Pública, incluindo precatórios ou RPVs, não configurando ilegalidade; Requer rejeição da impugnação, prosseguimento da execução para satisfação do crédito (R$ 1.244.404,92), condenação do executado nos honorários sucumbenciais (art. 85 do CPC) e reconhecimento da legitimidade da Câmara para estar em juízo. Vieram conclusos. Prevê o art. 535 do Código de Processo Civil que em casos impugnação a Fazenda poderá alegar as seguintes matérias: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de…

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