Processo 7002254-79.2026.8.22.0015
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM AVENIDA XV DE NOVEMBRO, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim Processo: 7002254-79.2026.8.22.0015 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Anulação e Correção de Provas / Questões, Anulação Requerente (s): GIGLIANE RAQUEL PEREZ BARROSO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AV. BENJAMIN CONSTANT 958 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): GREYCIANE BRAZ BARROSO, OAB nº RO5928 HARRISON BRUNO BRAZ BARROSO, OAB nº RO12350 Requerido (s): INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, CNPJ nº 23985753000107, RUA VISCONDE DE ITABORAI 166, PREDIO CENTRO - 24030-093 - NITERÓI - RIO DE JANEIRO ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado (s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA __________________________________________________________________________ SENTENÇA RELATÓRIO dispensado, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09, c/c a parte final do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com o objetivo de anular questões objetivas do Concurso Público regido pelo Edital nº 1/2026/SEGEP-GCP, no que tange ao cargo de Professor Classe C de Biologia, com a consequente atribuição da pontuação integral à Autora, Gigliane Raquel Perez Barroso, e sua imediata reclassificação no certame, garantindo-lhe a participação nas etapas subsequentes. Verifico que este Juizado da Fazenda Pública é incompetente para o julgamento da demanda, em razão da amplitude do direito vindicado, que envolve o interesse coletivo de todos os participantes do certame em caso de procedência da ação. Explico. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio das Câmaras Especiais Reunidas, julgou em agosto de 2025 conflito de competência no processo n° 0801895-03.2025.8.22.0000 para definir se as causas que envolvem a reclassificação de candidato em concurso público, por afetar diretamente os demais candidatos a serem ultrapassados, envolve interesse coletivo, o que afastaria a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, na forma do art. 2, § 1º, I, da Lei n° 12.153/2009. Dentre as razões de decidir, destacou-se que, efetivamente, eventual procedência do pedido de reconsideração da nota atribuída ao candidato com sua consequente reclassificação, terá impacto direto aos demais candidatos que participam do processo, havendo nítida repercussão coletiva no caso concreto. Vejamos a ementa do referido julgado: EMENTA: Direito Processual Civil. Conflito de Competência. Ação de Obrigação de Fazer. Concurso público. Atribuição de pontuação a títulos acadêmicos. Possibilidade de repercussão em desfavor dos demais candidatos. Declarada a competência do Juízo Suscitado. I. Caso em exame 1. Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública e o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru, referente à ação de obrigação de fazer, com o objetivo de atribuição de pontuação referente a títulos acadêmicos e a consequente reclassificação em concurso público. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a matéria relativa à alteração de pontuação conferida ao candidato e sua reclassificação em concurso público é compatível com a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. III.…
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