Processo 7002256-85.2026.8.22.0003
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7002256-85.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Exoneração ou Demissão Requerente/Exequente: ESMAIL DE HUGO PAULA Advogado do requerente: ALEANDRA DE ALMEIDA SILVA RAMOS, OAB nº RO11405A Requerido/Executado: MUNICÍPIO DE JARU - RO Advogado do requerido: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com indenização e providências previdenciárias, com pedido de tutela de urgência, proposta por Esmail de Hugo Paula contra o Município de Jaru/RO. O autor alega (ID 134849549) que foi servidor municipal desde 2005 e demitido em 02/09/2022, por meio da Portaria SEGAP nº 431, em razão de faltas injustificadas apuradas no PAD nº 1-6683/2020. Sustenta a ilegalidade da demissão, afirmando que suas ausências decorreram de grave quadro de saúde ortopédico e psiquiátrico, comprovado por laudos desde 2017, incluindo diagnóstico de transtorno depressivo com sintomas psicóticos e recomendação de afastamento por tempo indeterminado (ID 134850325). Alega que a Administração ignorou sua incapacidade laboral e que a reintegração é inviável, sendo devida aposentadoria por invalidez. Requer tutela de urgência para pagamento de verbas mensais, nulidade da demissão, remunerações retroativas desde agosto de 2021, concessão de aposentadoria por invalidez, indenização por danos morais de R$ 100.000,00 e justiça gratuita. Após emenda (ID 134888375), o autor juntou documentos para comprovar hipossuficiência, requereu a inclusão do JARU-PREV e afastou a alegação de coisa julgada, sustentando tratar-se de causa de pedir distinta baseada em fato superveniente (demissão ilegal). (ID 135503725). I. Recebo o feito para processamento e defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC. II. RETIFIQUE-SE os autos, passando a incluir o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Jaru – JARU-PREV no polo passivo desta ação. O autor pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata implantação do pagamento de suas verbas remuneratórias mensais. A concessão da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito não se mostra demonstrada de forma suficiente neste momento inicial. Embora o autor apresente um histórico de documentos médicos, os fatos narrados e a legalidade do ato administrativo de demissão exigem dilação probatória e o exercício do contraditório para uma análise segura. A presunção de legitimidade dos atos administrativos e a complexidade da controvérsia impedem o reconhecimento imediato do direito invocado. Além disso, o deferimento de liminares sem a prévia manifestação da parte contrária é medida excepcional no ordenamento jurídico. A regra é o respeito ao contraditório e à ampla defesa, especialmente quando a pretensão envolve anulação de ato administrativo e repercussão financeira para os cofres públicos. No caso, não se verifica urgência tamanha que justifique a supressão da oitiva dos requeridos antes de qualquer providência de natureza remuneratória ou previdenciária. III. Em virtude disso,…
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