Processo 7002258-37.2026.8.22.0009

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002258-37.2026.8.22.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7002258-37.2026.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Concessão, Idoso AUTOR: ELI DO NASCIMENTO RIBEIRO ADVOGADOS DO AUTOR: CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360, LEVI VIEIRA DE SOUZA NETO, OAB nº RO12863, ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862 ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. Trata-se de ação para concessão de benefício de prestação continuada ao idoso com pedido de tutela de urgência, movida por ELI DO NASCIMENTO RIBEIRO em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. A autora alega possuir 65 anos de idade, não ser alfabetizada, não possuir renda própria e viver em situação de vulnerabilidade social juntamente com seu esposo, cuja única fonte de renda consiste em aposentadoria por incapacidade permanente no valor de um salário mínimo. Narra que requereu administrativamente o benefício assistencial, o qual foi inicialmente concedido pelo INSS, mas posteriormente cessado sob o fundamento de que a renda familiar per capita ultrapassaria o limite legal. Sustenta, contudo, que o benefício recebido pelo cônjuge não deve integrar o cálculo da renda familiar, por se tratar de aposentadoria por incapacidade permanente no valor de um salário-mínimo, hipótese prevista no art. 20, § 14, da LOAS. Ao final, requer a concessão da justiça gratuita, tutela de urgência para imediata implantação do benefício, bem como a procedência da ação para concessão definitiva do BPC/LOAS desde a DER, com pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária. Vieram os autos conclusos. Decido. Da gratuidade 1. Considerando a comprovação da hipossuficiência financeira, DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora. Da tutela de urgência A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratamos dos chamados fumus boni iuris e periculum in mora. Conforme a própria tradução indica, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) consiste na existência de elementos que comprovem que a parte é titular do direito pleiteado. Não há necessidade de se comprovar justeza absoluta, mas deve-se demonstrar indícios que calquem a pretensão. O periculum in mora (perigo na demora), no que lhe concerne, compõe-se de verdadeiro risco de dano irreparável, caso o Juízo não antecipe os efeitos da decisão final de mérito, ou eventual perda do objeto da ação. In casu, não vislumbro a presença do primeiro requisito acima referido (fumus boni juris), justificador da medida de urgência, pois não me afigura demonstrada, a um exame perfunctório dos autos, próprio da atual fase processual, a probabilidade do direito invocado pela parte autora, eis que a miserabilidade não restou suficientemente comprovada. Ressalto ainda que o ato denegatório do benefício, na via administrativa, goza de presunção de regularidade/legalidade, desafiando prova em sentido contrário a ser produzida durante a instrução processual. 2. Portanto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada. Da dispensa de audiência de conciliação 3. Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que a prática e…

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