Processo 7002262-44.2026.8.22.0019

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002262-44.2026.8.22.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7002262-44.2026.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: CAMILLA ALVES LIMA Advogado(a): DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo passivo: M. A. COSTA RESENDE, BARBOSA CLINICA MEDICA LTDA, PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE DESPACHO Recebo a inicial. Defiro a gratuidade da justiça, considerando os documentos juntados nos autos virtuais. Registre-se/Etiqueta-se no PJE. Inicialmente, deixo de designar solenidade para tentativa de conciliação. No entanto, nada obsta que as partes a requeiram posteriormente se assim reputarem conveniente, possibilitando-se, ainda, a oferta de propostas de acordo que, caso aceitas, serão submetidas à homologação por este Juízo. CITE-SE o ente requerido, dos termos da presente ação, para, querendo, contestar a demanda no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia, ressalvada a disposição do artigo 345, inciso II do CPC, especificando, desde logo, as provas a serem produzidas. CITEM-SE as partes requeridas BARBOSA CLINICA MEDICA LTDA e M. A. COSTA RESENDE dos termos da ação para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contestação (art. 335 do CPC), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, CPC), devendo indicar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (art. 336 CPC). O prazo para oferecimento da contestação fluirá da data da realização da audiência de conciliação ou, caso a parte ré manifeste o desinteresse na realização, da data da apresentação do pedido (Art. 335, I e II do CPC). Na hipótese de ter sido informado nos autos contato telefônico da(s) parte(s) requerida(s), ainda, com o fim de propiciar maior celeridade processual, somente após o insucesso comprovado dessas diligências, e como medida excepcional e subsidiária, autoriza-se a realização dos atos por meio eletrônico, inclusive via aplicativo WhatsApp, com base na Resolução nº 354/20 do CNJ, como também o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) que autoriza a citação por meio eletrônico desde que “contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual” (AgRg no HC 685.286/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022). Ressalta-se que o cumprimento dos atos processuais por meio eletrônico somente será admitido como última alternativa, após esgotadas as tentativas pessoais. Nesse caso, deverá ser documentado por comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência, ou, na impossibilidade, por certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. O cumprimento eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça, sendo vedado, salvo em casos de ocultação, o uso de mensagens públicas para tais fins, nos termos do Art. 8º e 10º da Resolução nº 354/2020 do CNJ e do Provimento Conjunto Nº 17/2025-PR-CGJ/TJRO. Apresentada a contestação e/ou juntada de documentos com a resposta, INTIME-SE a parte requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC). Caso o requerido apresente reconvenção, INTIME-SE o requerente para se…

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