Processo 7002263-80.2026.8.22.0002
TJRO • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7002263-80.2026.8.22.0002 Classe: Embargos de Terceiro Cível Valor da Causa: R$ 54.083,11 Requerente: GREICIELE ROSA DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ÁREA RURAL S/N, RODOVIA 144, TRAVESÃO B-40 ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO EMBARGANTE: DIEGO SANTOS GOMES, OAB nº RO15229 Requerido: BANCO DO BRASIL, , CASA DE DETENÇÃO DE PIMENTA BUENO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EMBARGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por GREICIELE ROSA DA SILVA ARCANGE em face de BANCO DO BRASIL S/A. A parte embargante alega, em síntese, que adquiriu o veículo FIAT STRADA CD FREEDOM 1.3 8V FIREFLY 4P (AG), placa RSU9D24, em 10 de abril de 2023, ou seja, muito antes da inserção da restrição judicial via RENAJUD, que ocorreu apenas em 04 de dezembro de 2024. Postulou pela procedência dos pedidos com a cessação da constrição judicial sobre o veículo e a manutenção de sua posse e propriedade sobre o bem. Os embargos foram recebidos, tendo sido atribuído efeitos suspensivos sobre atos que recaiam sobre o bem em litígio. Devidamente citada, a parte embargada quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Versam os autos sobre Embargos de Terceiros. II. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a parte requerida, devidamente citada, deixou de apresentar contestação. Além disso, a controvérsia instaurada nos autos versa sobre matéria eminentemente de direito, encontrando-se o feito suficientemente instruído pelos documentos já acostados, tornando desnecessária a dilação probatória. Dessa forma, presentes os pressupostos legais, passa-se ao julgamento antecipado da lide. Do mérito De proêmio, consigno que a medida judicial apresentada é plenamente possível, em razão do que dispõe o artigo 674 caput e §1º do Código de Processo Civil, verbatim: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. §1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. Em relação ao mérito, melhor sorte não assiste à parte embargada, razão pela qual os embargos devem ser acolhidos. Isso porque, de fato, a documentação trazida com a inicial comprova que o bem constrito pertence à embargante muito antes da restrição ocorrida em 04/12/2024 (ID. 132216471 - pág. 2). Com efeito, a posse e/ou propriedade do veículo é aferida pelos documentos de financiamento e comprovante de pagamento, realizado na conta do executado, em 10/04/2023 (ID. 132216468). A embargante também fez prova de que financiou valores para a aquisição do veículo, que foi dado em garantia (ID: 132216467 - pág. 1 a 22). Não existindo qualquer restrição no DETRAN ao tempo da compra do automóvel pelo(a) novo(a) proprietário(a), não há como negar a boa-fé da parte embargante, motivo pelo qual não há como declarar a ineficácia da venda. Neste sentido já se…
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