Processo 7002265-43.2023.8.22.0006
TJRO • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7002265-43.2023.8.22.0006 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública EXEQUENTE: GESSIMAEL GOMES DA SILVA, RUA NOÉ INÁCIO 1821 HERNANDES GONÇALVES - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: VALTER CARNEIRO, OAB nº RO2466 EXECUTADO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI - RO, AVENIDA SÃO JOÃO BAISTA 1613 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI DECISÃO A impugnação apresentada pelo Município não merece acolhimento. Conforme decisão anteriormente proferida nos autos, este Juízo determinou a apresentação das folhas de ponto do exequente referentes ao período compreendido entre novembro de 2022 e maio de 2023, tendo em vista que a Lei Municipal n. 2.223/2019 estabelece que o Auxílio Desempenho de Função possui como fato gerador o efetivo exercício das atribuições pelo servidor. Em cumprimento à determinação judicial, o Município juntou aos autos as folhas de ponto do período abrangido pela condenação, documentos que serviram de base para a elaboração dos cálculos apresentados pelo exequente. A executada sustenta que os valores não poderiam ser apurados com base nos dias efetivamente trabalhados constantes dos registros de frequência, defendendo a adoção de uma média histórica dos valores anteriormente recebidos pelo servidor, sob o argumento de inexistir diários de campo aptos a comprovar o labor externo. Entretanto, não lhe assiste razão. Isso porque a metodologia adotada pelo exequente observa precisamente os parâmetros definidos nos autos para liquidação do julgado, utilizando-se dos registros de frequência apresentados pelo próprio Município para apuração dos dias efetivamente trabalhados durante o período reconhecido na sentença. A pretensão da executada de substituir os registros concretos de frequência por mera média histórica baseada em períodos diversos daqueles abrangidos pela condenação não encontra amparo no título executivo nem na decisão que disciplinou a forma de liquidação do crédito. Ademais, tal tese revela-se contraditória com a própria atuação processual do Município em demandas análogas, nas quais sustenta justamente a impossibilidade de utilização de médias para apuração de verbas vinculadas ao efetivo exercício da atividade pelo servidor, defendendo a observância dos registros concretos de frequência e dos elementos efetivamente comprovados nos autos. Não se mostra razoável admitir, no presente caso, a adoção de critério diverso daquele que a própria executada habitualmente reputa inadequado em situações semelhantes, sobretudo quando há documentação específica apta a demonstrar os dias efetivamente trabalhados pelo exequente. Ademais, eventual discussão acerca da necessidade de diário de campo para percepção da verba já se encontra superada pelo título judicial formado nos autos, não sendo admissível rediscutir, em fase de cumprimento de sentença, matéria já decidida e acobertada pela coisa julgada. Cumpre salientar, ainda, que a impugnação não observou adequadamente o disposto no art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil. Embora alegue excesso de execução, o Município não apresentou memória discriminada e atualizada do cálculo que entende correto, limitando-se a defender genericamente a adoção de critério diverso…
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