Processo 7002265-90.2026.8.22.0021

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002265-90.2026.8.22.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Buritis - 1ª Vara Genérica
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002265-90.2026.8.22.0021 AUTOR: WALTER FELIX DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: VALDELICE DA SILVA VILARINO, OAB nº RO5089 REU: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação visando obter a condenação da parte requerida, igualmente qualificada, a conceder o auxílio doença ou a conceder-lhe a aposentadoria por invalidez. Como fundamento de sua pretensão, alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção do benefício em questão. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Recebida a inicial e deferida a AJG (ID 136152513). Realizada a pericia médica (ID 137829522). Devidamente citado, a parte requerida apresentou contestação (ID 138268877), alegando ausência de qualidade de segurado especial. A parte autora apresentou réplica a contestação e manifestação ao laudo médico judicial (ID 139200290 e 139200276). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, diante da desnecessidade de produção de outras provas. Ressalte-se que a documentação apresentada é suficiente para a análise do mérito, não se justificando a produção de eventual prova testemunhal, inclusive a prova testemunhal é admitida apenas como meio complementar, nos termos art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Do mérito Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprindo a carência exigida, quando for o caso, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa. In verbis: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." Por outro lado, o art. 59 da mesma lei dispõe da seguinte forma: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." De acordo com a legislação específica, a concessão da aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação concomitante dos seguintes requisitos: (a) incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado; (b) a qualidade de segurado; e (c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, conforme o art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, dispensada a carência no caso de incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa (art. 26, inciso II, primeira parte). Neste ponto, vale ressaltar que a concessão deste benefício em favor de trabalhador rural independe do cumprimento da carência exigida em lei (artigo 26, III, c/c artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91).…

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