Processo 7002268-02.2026.8.22.0003
TJRO • Interdição
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7002268-02.2026.8.22.0003 Classe: Interdição/Curatela Assunto: Nomeação Requerente/Exequente:M. F. D. J., RUA ERMANO DOS SANTOS 753 SETOR 07 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Requerido/Executado: E. F. D. J., RUA ERMANO DOS SANTOS 753 SETOR 07 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos; Trata-se de pedido formulado pela parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, para que este juízo expeça ofícios às serventias extrajudiciais de Urupá/RO e União Bandeirantes/RO, a fim de que sejam encaminhadas cópias de procurações lavradas em nome da interditanda. A autora fundamenta o pleito em sua hipossuficiência financeira para arcar com os emolumentos cartorários. O direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Em sua concretização, o Código de Processo Civil detalhou o alcance do benefício da gratuidade, dirimindo controvérsias sobre sua extensão. O art. 98, § 1º, do CPC estabelece um rol de despesas abarcadas pela gratuidade, incluindo, de forma expressa em seu inciso IX, os emolumentos devidos a notários e registradores para a prática de atos necessários à continuidade do processo judicial. Este entendimento é pacificamente aplicado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, que em reiteradas ocasiões já firmou a tese de que a gratuidade deve ser integral, abrangendo os custos de atos extrajudiciais essenciais ao andamento do feito. Em caso análogo, assim decidiu a Corte: "A gratuidade da justiça abrange os emolumentos devidos a notários ou registrados em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade do processo judicial no qual litigue beneficiário da gratuidade judiciária. Inteligência do art. 98, § 1º, IX, do CPC." (TJ-RO - AC: 7000975-83.2020.822.0010, Data de Julgamento: 07/08/2020) No presente caso, a obtenção das procurações é uma diligência essencial para a verificação de sua pertinência com o objeto da curatela, sendo, portanto, um ato indispensável à continuidade do feito. Impor à parte, já reconhecida como hipossuficiente, o ônus de arcar com tais custos representaria um obstáculo indevido ao seu pleno acesso à jurisdição, esvaziando a própria finalidade do benefício que lhe foi concedido. O Poder Judiciário, em seu papel de garantidor de direitos, deve atuar de forma a remover tais barreiras, e não as reforçar. Nesse sentido, a expedição de ofícios não se revela uma substituição indevida das diligências da parte, mas sim o único meio eficaz para garantir a gratuidade que a lei e a jurisprudência deste Tribunal lhe conferem perante as serventias extrajudiciais. Ante o exposto, com fundamento no art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil e na jurisprudência consolidada do TJRO, DEFIRO o pedido da parte autora. Expeçam-se ofícios às serventias extrajudiciais de Urupá/RO e União Bandeirantes/RO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhem a este juízo cópia das procurações outorgadas em nome da interditanda, conforme solicitado. Deverá constar no ofício que a parte autora é beneficiária da…
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