Processo 7002269-12.2025.8.22.0006

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002269-12.2025.8.22.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Presidente Médici - Vara Única
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7002269-12.2025.8.22.0006 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: NADIR ROSA, AVENIDA SÃO JOÃO BATISTA 1400 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: BARBARA SOUZA CORREIA, OAB nº RO13472 REU: BANCO DO BRASIL SA, AVENIDA JATUARANA 4718, BAIRRO ELDORADO, CALADINHO - 76808-110 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS ajuizada por NADIR ROSA em face do BANCO DO BRASIL, ambos qualificados no feito. Narrou que é servidora pública aposentada desde 2011, relatando que por muitos anos o Banco do Brasil administrou os seus recursos originários do PASEP, sendo que o valor apresentado é muito aquém do que razoavelmente se espera em condições normais de cumprimento da legislação de regência. Os autos foram recebidos para processamento (ID 128233438). A requerida apresentou contestação, alegando preliminares e prejudiciais de mérito. Requereu o julgamento totalmente improcedente da ação (ID 131162144). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 132257101). As partes foram intimadas para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir (ID 133957051). A requerida pugnou pela apreciação da preliminar de prescrição (ID 134066429), enquanto a parte autora quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria fática está evidenciada nos autos e os documentos acostados são suficientes à formação do convencimento deste juízo, sendo dispensável a produção de prova em audiência. 1. Ilegitimidade passiva e incompetência do juízo O Banco do Brasil, em sua defesa, arguiu que não deveria figurar no polo passivo desta ação, porque nesta demanda onde se discute a correção monetária de conta vinculada ao PASEP, a parte passiva deveria ser composta unicamente pela União Federal, eis que só caberia a este ente realizar os depósitos e proceder com a devida estipulação da correção monetária, nos termos do art. 3° e 4º, I, “b” e “c” do Decreto n° 9978/2019. Todavia, a tese de ilegitimidade não merece acolhimento, porque nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/70, a responsabilidade pela má gestão dos valores depositados na conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público é da instituição gestora, no caso, o requerido Banco do Brasil. Nesse sentido, é o entendimento do TJ/RO: Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Correção monetária. Pasep. Banco do Brasil. Instituição gestora. Competência da justiça comum estadual. Recurso provido. É da justiça comum estadual a competência para processar e julgar a ação indenizatória proposta objetivando a restituição das diferenças devidas por força de atualização monetária do saldo das contas do Pasep. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0802059-41.2020.822.0000, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2020). Consequentemente, como o Banco do Brasil é legítimo para compor o polo passivo, não há que se falar em incompetência do Juízo Estadual para processar e julgar a causa. Sobre esta questão, já se pronunciou o STJ já pronunciou: STJ. CONFLITO DE…

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