Processo 7002272-13.2025.8.22.0023
TJRO • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7002272-13.2025.8.22.0023 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: LUCIMAR DUARTE ADVOGADOS DO RECORRENTE: ROBERTA TIBURCIO DA SILVA FARIA, OAB nº RO9937A, CRISTIANO PAULA MOREIRA, OAB nº RO11418A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO RECORRIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95 e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito decorrente de procedimento de recuperação de consumo e indenização por dano moral em razão da ameaça de suspensão do fornecimento de energia, tendo o juízo de origem julgado improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de legalidade e regularidade do procedimento realizado pela empresa. Os débitos de recuperação de consumo são devidos quando realizados todos os procedimentos elencados na Resolução ANEEL (Resolução n° 414/2010 ou Resolução n° 1.000/2021) e desde que oportunizado o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo. Neste sentido, compete à ENERGISA observar: 1) a emissão do TOI com a presença de um morador da unidade consumidora, 2) notificar o consumidor por qualquer meio que garanta o contraditório e ampla defesa (nos casos em que haja recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção), 3) realizar perícia/ensaio por empresa acreditada pelo Inmetro ou apresentar fotos/vídeos que atestem a irregularidade no medidor, 4) memória de cálculo do débito relativo à recuperação de consumo, utilizando como parâmetro as disposições do art. 595 da Resolução n° 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). No caso concreto, verifico que a empresa demandada realizou a inspeção e as notificações necessárias ao consumidor, ensejando que o procedimento foi regular. Houve a emissão de Termo de Ocorrência de Inspeção (id. 31190929), com assinatura de um morador, envio da segunda via, com aviso de recebimento e carta ao cliente, contendo a memória de cálculo do débito e advertências para exercício do contraditório e demais registros fotográficos a fim de comprovar o desvio. Contudo, analisando o documento denominado “histórico de contas arrecadadas” colacionado nestes autos pela própria concessionária (id. 31190921), evidencia-se que após a regularização das instalações (abril/2025) não foi verificado aumento no consumo registrado naquela unidade consumidora, permanecendo o consumo em patamar próximo ao observado anteriormente à inspeção e até menor, de modo que outra conclusão não pode haver senão de que não há consumo a recuperar, in casu. A regularização foi realizada em abril/2025, de modo que as faturas subsequentes caíram para a mesma média anterior ao reparo, demonstrando-se que não houve prejuízo ao consumo faturado pela concessionária, motivo pelo qual o débito recuperado deve ser declarado inexigível. Nesse sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE AUMENTO NO CONSUMO APÓS REGULARIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES NA UNIDADE. DÉBITO INEXIGÍVEL. INÉRCIA DO CONSUMIDOR POR…
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