Processo 7002274-94.2026.8.22.0007
TJRO • Monitória
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia COMARCA DE CACOAL Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: cpecacoal@tjro.jus.br Número do processo: 7002274-94.2026.8.22.0007 AUTOR: MARGON BLACK LTDA, CNPJ nº 35807764000178, PORTO VELHO 2500, - DE 2364 A 2666 - LADO PAR CENTRO - 76963-878 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518 REU: MOINHO VITORIA LTDA, CNPJ nº 05388126000107, GABRIEL HENRIQUE DE ARAUJO - BR 060 S/N, QUADRAAREA LOTE 00 GALPAO4,5,7 E 8 FAZENDA SANTA RITA - 74484-420 - GOIÂNIA - GOIÁS ADVOGADO DO REU: ALEXANDRE BARROZO MARRA, OAB nº GO23450 SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por MARGON BLACK LTDA em face de MOINHO VITORIA LTDA objetivando o pagamento de R$ 37.029,00 (trinta e sete mil e vinte e nove reais), valor referente à estadia de dois de seus veículos em virtude de descumprimento do prazo legal de carga e descarga previsto na Lei 11.442/2007, acrescido de correção monetária, juros, custas e honorários. A parte autora instruiu a inicial com comprovantes (tickets de balança) indicando a chegada e saída dos caminhões de placas QTG8D47 e RRW5J82 nas dependências da requerida, bem como notificações extrajudiciais não respondidas. Citada, a requerida apresentou embargos monitórios, nos quais sustentou, em síntese: preliminares de ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita; ausência de relação jurídica direta; insuficiência dos tickets de balança como prova; inexistência de culpa; falta de pacto contratual ou de informação prévia de prazo; complexidade da operação logística; e outros argumentos justificando a improcedência da demanda (ID 135902946). Houve réplica (ID 136591587), na qual a autora rebateu todas as alegações, defendeu a validade dos documentos apresentados, bem como a configuração de sua legitimidade ativa e o cabimento do procedimento monitório para a hipótese dos autos. E o relatório. Decido. A alegação de ilegitimidade ativa não merece acolhida. A autora é proprietária dos veículos que permaneceram à disposição da ré, sofrendo prejuízo direto em razão da imobilização dos caminhões além do tempo legal, circunstância suficiente a autorizar sua atuação em juízo (arts. 17 e 485, CPC). Também afasto a alegação de inadequação da via monitória. Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória é cabível sempre que o credor dispuser de prova escrita sem eficácia executiva, como é o caso dos tickets de pesagem e documentos logísticos apresentados. A controvérsia central reside em aferir se a requerida efetivamente reteve os caminhões da parte autora além do prazo legal de 5 horas previsto no art. 11, §§ 5º e 8º, da Lei 11.442/2007, sendo, por consequência, devida a indenização postulada. A documentação apresentada comprova, de forma clara, que os caminhões de placas QTG8D47 e RRW5J82 ingressaram nas dependências da ré em 19/08/2025 e delas se retiraram, respectivamente, somente em 25/08/2025 e 22/08/2025. Os tickets de balança detalham datas e horários de entrada e saída, revelando, no primeiro caso, uma permanência total de 136 horas e 3 minutos e, no segundo, de 79 horas e 42 minutos, ambos muito superiores ao limite de 5 horas legalmente estabelecido. Os cálculos realizados levam em consideração o tempo excedente, a capacidade dos veículos e o valor vigente determinado pela ANTT (R$ 2,41 por tonelada-hora), perfazendo os valores individualizados para cada…
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