Processo 7002275-37.2026.8.22.0021

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7002275-37.2026.8.22.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Buritis - 2ª Vara Genérica
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do processo: 7002275-37.2026.8.22.0021 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MILTON BELO DE SIQUEIRA ADVOGADO DO AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597 Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, GIOVANNA NOTTI RODRIGUEZ, OAB nº RO12056, BRADESCO SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais, cumulada com pedido de tutela antecipada, ajuizada por MILTON BELO DE SIQUEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora que, ao tentar realizar operação de crédito, teve o pleito negado em razão de negativação no valor de R$ 84,65 (oitenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), lançada pelo réu sob a rubrica de cartão de crédito. Sustenta que jamais contratou ou utilizou cartão de crédito junto à instituição e que, ao comparecer pessoalmente à agência bancária no município de Monte Negro/RO, em 05/05/2026, não obteve qualquer esclarecimento sobre a origem do débito. Instruiu a inicial com certidões dos órgãos de proteção ao crédito (SPC Brasil, Serasa, Boa Vista e Cartório de Protesto), demonstrando não possuir outras restrições ativas além da ora impugnada. Pede, em sede de tutela de urgência, a exclusão da negativação e, no mérito, a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Passo à análise das questões preliminares e prejudiciais suscitadas em contestação, para, em seguida, adentrar o mérito da causa. No que concerne à alegada falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo, a preliminar não prospera. O interesse de agir afere-se pelo binômio necessidade-adequação da tutela jurisdicional, e a parte autora, ao afirmar que seu nome foi inscrito indevidamente nos cadastros de inadimplentes por débito que não reconhece, demonstra a necessidade de intervenção judicial para a composição do litígio, sendo a presente ação — que cumula pedido de exclusão da negativação com pretensão indenizatória — via processual adequada a tal desiderato. Ademais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não condiciona o acesso ao Judiciário ao esgotamento da via administrativa, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas relações de consumo, o consumidor possui interesse de agir independentemente de prévio requerimento administrativo. No caso concreto, tampouco se pode falar em ausência de pretensão resistida, porquanto a própria inicial narra que a parte autora buscou solução extrajudicial junto à agência bancária em 05/05/2026, sem êxito, antes de recorrer ao Poder Judiciário. Por fim, a tese de exigibilidade de prévio requerimento administrativo, construída pelo STJ para hipóteses específicas — como as ações previdenciárias (Tema 1124) e determinadas demandas de cobrança securitária —, não se estende às relações de consumo bancário em que se discute a legitimidade de negativação, sob pena de se criar restrição de acesso à justiça não prevista em lei. Rejeito, pois, a preliminar. Quanto ao pedido de reconsideração da decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 136517531), no qual o réu impugna a…

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