Processo 7002278-26.2025.8.22.0021

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002278-26.2025.8.22.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Buritis - 2ª Vara Genérica
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Buritis - 2ª Vara Genérica Processo: 7002278-26.2025.8.22.0021 AUTOR: JURANDIR LUIZ MACHADO ADVOGADO DO AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por JURANDIR LUIZ MACHADO em desfavor de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando negativação indevida decorrente de débito de recuperação de consumo apurado por meio de procedimento administrativo unilateral e sem contraditório. Juntou documentos. Tutela de urgência deferida (Id 121962735). A requerida apresentou contestação afirmando que foram encontradas irregularidades nas instalações da unidade consumidora da autora, com desvio de energia. Após o constatado, procedeu com a correção da instalação e a revisão de faturamento nos moldes delineados pela ANEEL. Aduziu inexistir conduta ilícita e não haver danos morais indenizáveis. Requereu a improcedência dos pedidos autorais (Id 122708860). Juntou documentos. A parte autora impugnou a contestação (ID. 123046416). Oportunizada a produção de prova, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID 124730440), ao passo que a requerida requereu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal (ID 125602074). Realizada audiência de conciliação, esta retou infrutífera (ID. 134423207). É o relatório. Decido. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, e a prova documental produzida é suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que entendo ser totalmente desnecessária a designação audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas, ainda mais considerando o requerimento meramente genérico formulado pela parte ré, sem demonstração da pertinência concreta da prova oral. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do CDC, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. A concessionária de energia elétrica, enquanto prestadora de serviço público essencial, submete-se às regras consumeristas e às normas regulatórias editadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica, dentre as quais a Resolução Normativa nº 1.000/2021, que disciplina as condições gerais de fornecimento de energia elétrica e estabelece os procedimentos a serem adotados em caso de constatação de irregularidades no sistema de medição. Ademais, mostra-se adequada a inversão do ônus da prova, já deferida nos autos, considerando a hipossuficiência técnica da consumidora e a verossimilhança das alegações, cabendo à requerida demonstrar a regularidade do procedimento administrativo e da cobrança impugnada. A controvérsia central dos autos reside na validade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 150294772 e, por consequência, na exigibilidade do débito referente à denominada recuperação de consumo. No caso dos autos, a análise do conjunto probatório revela que o procedimento administrativo instaurado pela concessionária observou as formalidades exigidas pela regulamentação setorial. A requerida sustenta que a inspeção realizada na unidade consumidora foi acompanhada pela autor presente no local, que o TOI foi…

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