Processo 7002279-71.2026.8.22.0022

TJRO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
7002279-71.2026.8.22.0022
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7002279-71.2026.8.22.0022 Classe: Mandado de Segurança Cível Polo ativo: WENISON MARRONE SOUZA FARIAS Advogado(a): JOAO ALENCAR VIEIRA NETO, OAB nº RO12726 Polo passivo: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Wenison Marrone Souza Farias impetrou mandado de segurança com pedido liminar contra atos atribuídos ao Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo (IBADE) e ao Estado do Espírito Santo. O impetrante participou da prova objetiva para o cargo de Oficial Investigador de Polícia do Estado do Espírito Santo, referente ao Concurso Público n. 001/2025. Ele relata ter obtido 75 pontos na avaliação, enquanto a nota de corte para habilitar-se às próximas fases foi de 76 pontos. O impetrante aponta vícios nas questões 10 (Português), 34 (Informática) e 98 (Noções de Direito) da prova tipo 3. Ele sustenta que as duas primeiras matérias extrapolaram o conteúdo programático do edital e que a última contém erro na resposta indicada como certa. Requereu concessão de liminar para suspender a eficácia das referidas questões e obter a imediata reclassificação no certame, com direito de participar do curso de formação. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Antes de analisar o pedido liminar, constata-se que este Juízo não possui competência territorial para processar e julgar a presente ação mandamental, em razão dos limites da jurisdição em face de outros entes federados. O Estado do Espírito Santo figura no polo passivo da demanda como pessoa jurídica de direito público interessada. O parágrafo único do art. 52 do Código de Processo Civil estabelece as regras de competência quando um Estado da Federação é o demandado, prevendo que a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. Contudo, a aplicação desse dispositivo deve respeitar as balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) n. 5.492 e 5.737. O Plenário da Suprema Corte conferiu interpretação conforme à Constituição ao parágrafo único do art. 52 do Código de Processo Civil, definindo que a prerrogativa de ajuizamento da ação no foro de domicílio do autor é restrita aos limites territoriais do próprio Estado-membro que figura como réu: (...) 5. A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto-organização. Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais. Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas – como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais – que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados. Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator). (...) 11. Pedido julgado…

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