Processo 7002279-75.2024.8.22.0011

TJRO • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
7002279-75.2024.8.22.0011
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Alvorada do Oeste - Vara Única
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste - Vara Única RUA VINÍCIUS DE MORAES, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste Número do processo: 7002279-75.2024.8.22.0011 Classe: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Polo Ativo: M. -. M. P. D. E. D. R., P. -. A. D. O. -. 1. D. D. P. C. ADVOGADOS DOS AUTORES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA Polo Passivo: E. D. S. C. ADVOGADO DO REU: EMERSON KELLER MARTINS, OAB nº RO11755 SENTENÇA RELATÓRIO Nos termos do art. 81, § 3º, da Lei n. 9.099/95, fica dispensado o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Não há questões preliminares pendentes nem nulidades a serem reconhecidas de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito. O Ministério Público atribui ao acusado a prática do delito previsto no art. 136, caput, do Código Penal, sustentando que, na condição de padrasto da criança W. R. D. C. F., teria exposto a perigo sua saúde ao abusar dos meios de correção e disciplina, desferindo-lhe um tapa no rosto durante repreensão relacionada ao comportamento do menor. A materialidade delitiva restou suficientemente demonstrada pelo Termo Circunstanciado de Ocorrência, boletim de ocorrência, laudo de exame de corpo de delito e demais elementos documentais constantes dos autos, todos corroborados pela prova produzida sob o crivo do contraditório. O exame de corpo de delito constatou a existência de lesões compatíveis com agressão física por ação contundente, consignando serem elas compatíveis com a dinâmica narrada nos autos . O perito descreveu a presença de edema e eritema na face esquerda, edema e equimose na mucosa oral esquerda, além de lesão na região subaxilar esquerda, registrando, ainda, que a criança apresentava fácies de dor e medo, encontrando-se chorosa durante o atendimento. Embora o laudo tenha afastado incapacidade para as ocupações habituais por período superior a trinta dias, perigo de vida, deformidade permanente ou outras consequências mais gravosas, confirmou de forma inequívoca que houve agressão física apta a produzir lesões corporais. No que concerne à autoria, o conjunto probatório igualmente conduz à conclusão de que o acusado foi o responsável pela agressão descrita na denúncia. Em interrogatório judicial, E. D. S. C. não negou a utilização de violência física contra a vítima. Ao contrário, admitiu ter desferido um tapa, sustentando apenas que o golpe teria atingido a região próxima ao ouvido, e não exatamente o rosto, afirmando que agiu em razão do comportamento inadequado da criança, que teria passado a mão nas nádegas de outra menina e, posteriormente, retrucado às advertências recebidas. Esclareceu, ainda, que sua intenção era apenas corrigi-lo, negando qualquer propósito de causar lesões ou sofrimento físico. Essa versão, embora procure justificar a conduta, constitui relevante elemento de confirmação da narrativa acusatória, pois evidencia que o próprio acusado reconhece ter empregado violência física durante o exercício da disciplina, divergindo apenas quanto à intensidade da agressão e ao local exato atingido. A informante Daiany da Penha Ferreira, genitora da vítima, corroborou substancialmente a versão apresentada na denúncia. Relatou que, após retornarem de uma cachoeira, tomou conhecimento de que seu filho havia tocado inadequadamente outra criança, circunstância que motivou advertências inicialmente feitas por ela própria. Como Weverton permaneceu desobediente e…

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