Processo 7002283-11.2026.8.22.0022

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002283-11.2026.8.22.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé 7002283-11.2026.8.22.0022 Procedimento Comum Cível AUTOR: ROGINALDO DA SILVA ROMANINI, AVENIDA 16 DE JUNHO, 96 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: AGNELIO SOARES DE SOUZA, OAB nº RO12306 ADVOGADO DO AUTOR: AGNELIO SOARES DE SOUZA, OAB nº RO12306REU: JK COMERCIO DE PECAS LTDA REU SEM ADVOGADO(S) valor da causa: R$ 15.130,45 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Após determinação para emenda da petição inicial, a parte requerente apresentou manifestação (ID 137886525), instruída, dentre outros documentos, com extrato bancário (ID 137886526) e demonstrativo salarial (ID 137886532), visando comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Vieram os autos conclusos. Decido. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é devida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos evidenciarem capacidade financeira incompatível com o benefício pleiteado. No caso concreto, a documentação apresentada na emenda da inicial não demonstra situação de insuficiência econômica apta a justificar a concessão da benesse. Ao contrário, o demonstrativo salarial de ID 137886532 revela percepção de remuneração mensal incompatível com a alegada hipossuficiência, enquanto o extrato bancário de ID 137886526 igualmente não evidencia quadro financeiro que impossibilite o recolhimento das custas processuais. Assim, os documentos acostados aos autos não comprovam que o pagamento das custas iniciais comprometeria o sustento da parte autora ou de sua família, razão pela qual não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 98 do CPC. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a parte requerente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas iniciais, nos termos do Regimento de Custas (Lei nº 3.896/2016), sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo, nos moldes do art. 321 do CPC, bem como cancelamento da distribuição, conforme o art. 290 do CPC. Decorrido o prazo, independente de nova manifestação, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. São Miguel do Guaporé–RO, datado eletronicamente. Thiago Gomes De Aniceto Juiz de Direito

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