Processo 7002283-29.2021.8.22.0008

TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7002283-29.2021.8.22.0008
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Edna RossowAdvogado

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7002283-29.2021.8.22.0008 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: MARIA SUELI FERREIRA ALVES ADVOGADO DO REQUERENTE: edna rossow, OAB nº RO5739 Polo Passivo: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE DECISÃO Por meio da certidão juntada aos autos, a CPE certificou que a COGESP deixou de receber o precatório expedido sob fundamento de que a Comunicação Interna - CI nº 4 / 2025 - COGESP/PRESI/TJRO do dia 03/02/2025, determina que os precatórios devem conter expressamente a decisão acerca da retenção do imposto de renda, da contribuição previdenciária e outros tributos pertinentes, de modo a cumprir o que dispõe o art. 6º, XIV da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. As verbas ora executadas têm natureza salarial, decorrente de adicional de insalubridade, e compõem a remuneração do beneficiário, incorrendo em acréscimo patrimonial tributável. Nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, o imposto de renda: “tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior”. A partir da interpretação desse dispositivo, resta claro que a incidência do imposto de renda pressupõe efetivo acréscimo patrimonial, não recaindo sobre verbas de natureza indenizatória. Contudo, o adicional de insalubridade, por constituir parcela de natureza remuneratória quando pago de forma habitual, admite, em regra, a incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária. O simples pagamento em atraso não descaracteriza sua essência remuneratória, pois continua sendo contraprestação pelo trabalho desempenhado. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é devida a incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de adicionais habituais, como horas extras, adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade, pois tais verbas possuem natureza eminentemente remuneratória e integram a base de cálculo do salário de contribuição. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou a Segunda Turma do STJ no julgamento do AgInt no AREsp 2474505/SP, relatado pelo Ministro Herman Benjamin, destacando que a habitualidade e o caráter permanente das parcelas justificam a incidência tributária, não havendo falar em exclusão dessas rubricas da base de cálculo previdenciária. Dessa forma, as verbas a serem satisfeitas por meio de precatório devem observar o devido destaque para fins de retenção de imposto de renda, contribuição previdenciária e demais tributos cabíveis. Ademais, no tocante aos honorários de sucumbência, infere-se que também deverá ser descontado o imposto de renda. O art. 23 da lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) estabelece que:“Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.” Os honorários fixados por decisão judicial decorrem do serviço prestado profissional no processo, sendo assim fixados…

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